TJSP 01/04/2022 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2895
Processo 1003767-12.2022.8.26.0405 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Juliano Henrique da Silva - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, acerca da contestação e documentos apresentados. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB
376684/SP)
Processo 1004412-37.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Edenilson de Magalhães Santos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a
oportunidade e pertinência. - ADV: EDENILSON DE MAGALHÃES SANTOS (OAB 362125/SP)
Processo 1004545-16.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Maria Rosana Abreu Américo - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos. MARIA ROSANA ABREU
AMERICO ajuizou ação de obrigação de fazer para complementação de pensão por morte de aposentado por invalidez e
cobrança de diferenças salariais com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
OSASCO IPMO. A autora, na condição de pensionista de José Daniel Américo, este, servidor que integrou a Guarda Municipal
de Osasco de 31.08.1992 até a aposentadoria por invalidez ocorrida em 31.03.2006, requer a elevação de vencimentos ao
cargo de Guarda Civil Classe Distinta, bem como o pagamento da diferença em atraso. Alega que em decorrência de acidente
de trabalho ocorrido em 10.07.2002, o cônjuge falecido permaneceu em licença médica no período de 10.07.2002 a 31.03.2006,
e, após, teve a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Afirma que em razão do acidente, o então servidor
deixou de ter oportunidades de progressão no cargo, sendo mantido no cargo de 1ª classe junto à GCM. Objetiva a aplicação
do art. 220 e seguintes da Lei nº 836/1969, para elevação dos vencimentos do de cujus para o cargo de Guarda Civil Classe
Distinta, bem como o pagamento dos valores em atraso. Trouxe documentos. Citado, o IPMO contestou o feito, (f. 175/195).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade
ativa e passiva e requer a integração do Município de Osasco à lide. Argumenta ocorrência de prescrição e decadência e afirma
legalidade dos atos administrativos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. Sobreveio réplica, (f. 214/220).
Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, (f. 224/225). É o relatório. Decido.
Primeiramente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora e deferido em f. 171, não bastasse
o fato de ter a impugnada, com 60 anos de idade, apresentado a declaração preconizada na Lei nº 1.060/50, a documentação
trazida pelo IPMO não é prova suficiente para afastar o benefício conferido, de modo que fica mantido. Não há inépcia da
inicial, porquanto a autora descreve os fatos e o pedido com razoável precisão, permitindo ao requerido exercer plenamente
sua defesa. Há coerência entre a descrição dos fatos e o pedido deduzido. O pedido é juridicamente possível porquanto há
previsão expressa em lei municipal quanto ao pagamento de pensão ao companheiro. Também desmerece acolhida a tese
de ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista estar comprovada a situação de cônjuge do ex-servidor. Não há ilegitimidade
passiva do IPMO, porquanto quando do falecimento, o cônjuge da ora autora já era aposentado por invalidez. Descabe a
denunciação da lide requerida na contestação, uma vez que, em tese, a obrigação de pagar eventual diferença devida é do ora
requerido. Até porque o pedido formulado administrativamente pelo de cujus foi requerido durante o período em que já estava
aposentado. No entanto, em que pesem os argumentos da autora manifestados em réplica à contestação, a tese de ocorrência
de prescrição à hipótese deve ser reconhecida. A autora, na condição de pensionista de José Daniel Américo, este, servidor
que integrou a Guarda Municipal de Osasco de 31.08.1992 até a aposentadoria por invalidez ocorrida em 31.03/2006, objetiva,
nesta ação, a aplicação do art. 220 e seguintes da Lei nº 836/1969, para elevação dos vencimentos do cônjuge falecido para
o cargo de Guarda Civil classe distinta, bem como o pagamento dos valores em atraso. No entanto, o que se verifica dos
autos, é que o Sr. José Daniel formulou tal pedido administrativamente ao IPMO, (em 11.10.2017, f. 73), o qual foi indeferido,
(103/105). A legislação invocada pelo então servidor aposentado e neste momento, pela ora autora, está assim disposta: Art.
220. O funcionário que sofrer acidentes no exercício de suas atribuições ou que contrair doença profissional, terá direito a
licença com vencimentos integrais. § 1º Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo. § 2º Equipara-se a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício
de suas atribuições. § 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos
nele atribuídos. § 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo de oito dias. § 5º O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais, e deverá
ser realizado, quando possível, pelo Hospital Municipal. Art. 221. Ao funcionário acidentado em serviço com perda parcial e
permanente da capacidade de trabalho, é assegurada, como vantagem de ordem pessoal, a elevação dos vencimentos, a partir
do mês em que se deu o acidente, à classe ou padrão imediatamente superior, bem como a estabilidade no serviço público. § 1º
Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, acrescidos
da diferença mensal prevista neste artigo. Pela prova documental contida nos autos, foi concedida a aposentadoria por invalidez
com proventos integrais ao servidor falecido a partir de 31.03.2006, (f. 45/49). Assim, considerando a data do ato que concedeu
a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação, (03.03.2021), transcorreu lapso muito superior a 5 anos, de modo que operou
na hipótese, a prescrição. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
INATIVO. Osasco. Guarda Civil Municipal. Pretensão ao reconhecimento do direito à elevação dos vencimentos à classe ou
padrão imediatamente superior, nos termos do art. 221 da Lei nº 836/69. Inadmissibilidade. Verificada prescrição do fundo de
direito. Pedido de revisão formulado mais de cinco anos após o ato de aposentação. Recurso provido., (TJSP; Apelação Cível
1002761-04.2021.8.26.0405; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Nessas condições, conforme arguido
preliminarmente pelo IPMO, (f. 186), é o próprio fundo de direito que está prescrito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida, (f. 171). ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP), SERGIO FIRMINO VICENTE (OAB 269555/SP)
Processo 1005115-65.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Jose Roberto Moreira de Souza - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez
dias, justificando a oportunidade e pertinência. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1005525-26.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Fulvia Soares - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a oportunidade e pertinência.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006608-77.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Estela Pereira da Silva Ferreira
- Vistos. À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos
termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal 12.153/2009. Assim sendo, declino da competência, na forma
do artigo 64, parágrafo 1º, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as
formalidades de praxe. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), ANTONIO RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB
411785/SP)
Processo 1007297-24.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º