TJSP 01/04/2022 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
906
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 24/27. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da súmula
519 do STJ. De imediato, diante da incontrovérsia, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 29/30 em
favor da parte exequente. Diante do pagamento voluntário parcial, são cabíveis a multa e honorários advocatícios de 10% sobre
o remanescente, previstos no artigo 523, §2º, do CPC (§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e
os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante). 2. A partir do levantamento deferido no item 1 acima, manifeste-se
a parte exequente em termos de penhora, recolhendo as taxas devidas para a realização de pesquisas, se o caso, bem como
apresentando cálculo atualizado do débito, com inclusão da multa e honorários acima reconhecidos. Prazo: 15 dias. Intime-se.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP), MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/
SP)
Processo 0001080-30.2022.8.26.0292 (processo principal 1007520-64.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Anderson da Costa Alves - Vistos. Fls. 23: Diante da concordância do INSS, restam homologados os
cálculos de fls. 16/19, nos termos do item 3.1, da decisão de fls. 794/796 (autos principais). Requisite-se o pagamento. Intimese. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 0001157-39.2022.8.26.0292 (processo principal 1001383-32.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Adriana Aparecida Lima Silva - Certifico e dou fé que a impugnação apresentada pela parte executada (fls.
20/24) é TEMPESTIVA. Certifico que em cumprimento à decisão de fls. 12/15, ITEM 3, os autos estão com VISTA À PARTE
CREDORA para se manifestar em até 15 dias, COM URGÊNCIA, sobre a impugnação e documentos (se houver ) - ADV: LILIAN
SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 0001305-55.2019.8.26.0292 (processo principal 1009060-55.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Edgar Curvelo da Silva - Vistos. Fls. 132: Ante o silêncio do interessado, presumo satisfeito o débito. Julgo
extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ao arquivo. PRIC. - ADV: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
(OAB 255487/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 0001732-09.2006.8.26.0292 (292.01.2006.001732) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Vito Silvestre - Vistos. Fls. 451/452: defiro o levantamento separadamente em favor da parte Irene e da parte
Raphael, habilitados a fls. 444, na proporção de 50% para cada parte. Nesse passo, torne-se sem efeito o alvará expedido a fls.
448 no sistema saj e aponha-se naquela folha o carimbo de “sem efeito”. Expeça-se novo alvará para a parte Irene. O acordo
de honorários entre o advogado e seu cliente é matéria extrajudicial, devendo o respectivo pagamento ser realizado diretamente
entre as partes, sem intervenção judicial. Devido a menoridade de Raphael, vista ao MP. Tarja nos autos. Quanto a parte
cabente à Raphael, fica mantida depositada nos autos. A autora Irene informa que não tem o endereço do mesmo, pesquise-se
eventual endereço junto ao sistema renajud, infojud, renajud e siel (qualificação a fls. 431) e com o endereço expeça-se carta
dando ciência a ele de que há valores em seu favor neste processo. Intime-se. - ADV: NATHANA BRETHERICK DA SILVA (OAB
393408/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0001936-91.2022.8.26.0292 (processo principal 1007087-26.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compensação - E.A.A.G. - - E.A.A.G.F. - E.F.G. - - A.A.G.J. - - J.E.F.G. - FICA A PARTE DEVEDORA INTIMADA, na pessoa de
seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias e/ou para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar
impugnação. - ADV: CRISTIANO JOUKHADAR (OAB 164340/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP),
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
Processo 0001944-68.2022.8.26.0292 (processo principal 1008435-50.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Trans Lichmann Transportes e Logistica e - - Reinaldo Betti Filho - Ademar Polli - - Associação
Protetora de Veículos Automotores - Proauto e outro - FICA A PARTE DEVEDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado, para
que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias e/ou para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar impugnação. - ADV:
LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP), ELLEN CAROLINE MOTTIN (OAB 80806/PR), FREDERICO GOMES LARA (OAB
140331/MG), FABRÍCIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 151699/MG)
Processo 0001950-75.2022.8.26.0292 (processo principal 1002128-75.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luzia Sakaguti Umetsubo - - Akira Umetsubo - Deverá a parte autora recolher a devida taxa de carta com
AR digital (guia própria no valor de R$ 27,10), para citação da parte ré. - ADV: HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 0002365-64.1999.8.26.0292 (292.01.1999.002365) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Silvestre Franco de Souza - Vistos. Ante o silêncio do interessado, presumo satisfeito o débito. Julgo extinto o feito nos termos
do art. 924, II, do CPC. Ao arquivo. PRIC. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0002944-55.2012.8.26.0292 (292.01.2012.002944) - Procedimento Comum Cível - Meio Ambiente - Bruma
Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 813: atenda-se. Após, prossiga-se com o cumprimento do ato de fls. 810.
Int. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
Processo 0003103-17.2020.8.26.0292 (processo principal 1000046-08.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Carlos dos Santos - - Jennifer Caroline Juvino dos Santos - 1. Fls.
176/177: De acordo com o parecer 606/2016 (DJE 28/29 12/12/2016), defiro a realização de penhora no rosto dos autos sob
número 0003302-73.2019.8.26.0292 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, sobre eventual crédito existente,
suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora orçado em R$ 4.817,04 em 28/02/2022. Fica o executado
intimado desta penhora através da publicação no Diário Oficial Eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional e solicite-se informações se há valores a serem levantados naqueles
autos. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de outras penhoras. Int. - ADV: WELLINGTON FREITAS DE LIMA
(OAB 392200/SP)
Processo 0004610-76.2021.8.26.0292 (processo principal 1005325-38.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Cleo Chaves Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou o INSS na obrigação de conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente. A sentença aqui copiada às fls. 29/32 delimitou os trâmites de correções e consectários legais
quanto à implantação deste benefício. Fls.48: O INSS apresentou os cálculos de fls. 48/51, no valor de R$.1.457,26. A parte
exequente, por sua vez, discordou, apresentando cálculos no valor de R$13.206,11 (fls. 64/65). Intimado para manifestação, o
INSS alegou a nulidade da intimação, além de questionar a exigibilidade do título judicial. A discussão acerca da exigibilidade do
título foi solucionada nos autos principais, enquanto a nulidade da intimação foi afastada às fls. 144/145. Alega o INSS, por fim,
que os cálculos apresentados pela parte autora não abateram os valores de benefícios recebidos no mesmo período. A sentença
assim deliberou: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço
para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data da cessação do auxílio doença (DIB em 25/02/2021
fls. 234), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme
índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Deverão ser descontados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º