TJSP 04/04/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1011
Grande do Sul (14%), ao menos para o pessoal da ativa. Ocorre que, para o militar inativo do Estado de São Paulo, a base de
cálculo desses 11% é somente sobre o que sobeja ao teto do INSS (LCE 1013/07, art. 8º). Ao que parece, ao impor percentual
específico aos Estados, a União extrapola sua competência de legislar sobre “normas gerais”, tal como ditado pelo art. 22, XXI,
da CF. E é bom que se rememore que o art. 42, § 1º, da mesma CF, impõe que cabe aos Estados, por lei estadual específica,
dispor sobre direitos, deveres e remuneração dos policiais militares (remissão que faz ao art. 142, § 3º, X, da CF). E o artigo
149, § 1º, também da CF, aponta a necessidade de lei estadual para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária de
policiais militares inativos. Assim, analisando-se os autos, verifica-se a presença dos requisitos legais (artigo 300 do CPC) para
a concessão da tutela de urgência pretendida. Ressalta-se que foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.
1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177 - Lei 13.954/2019 - Contribuição Previdenciária - Usurpação - Competência.
Na ocasião, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, no mérito reafirmou a jurisprudência e fixou a seguinte tese:
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Noutras palavras, cabe aos Estados, e não à União, definir por lei específica a alíquota da contribuição previdenciária paga
pelos policiais militares. E como no Estado de São Paulo já há lei específica, por ora, vislumbra-se a propalada probabilidade
do direito invocado pelo autor, considerando-se ainda o precedente vinculante supracitado. É certo que a matéria merece maior
e mais aprofundado estudo, porém, num primeiro momento, socorre-se o direito que está mais vulnerável de ser atingido, o do
autor, aliado ao perigo de dano, diante da redução de proventos. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço
para determinar a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total dos
rendimentos do autor, mantendo, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11%
(onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei
Complementar Estadual n.º 1.013/2.007. Intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento) é todo no sentido de que a parte
autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. No mais, dispenso a
audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe
do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, a requerida dos termos da ação
e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita
como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no
comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Jacareí, 01 de abril de 2022. ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1002769-92.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Carlos Benedito
Raimundo - Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, policial militar inativo, pretende tutela antecipada de urgência
para a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% sobre o total dos seus rendimentos, implementado pela requerida com o
advento da Lei Federal nº 13.954/2019. Aduz, em suma, a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/2019, reconhecida, inclusive,
pelo C. STF, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), alegando o autor a existência de direito adquirido à contribuição
que já estava em gozo na inatividade, mediante aplicação da Lei Complementar nº 1013/2007. Com a inicial (fls. 01/14) vieram
os documentos de fls. 15/65. Decido o pedido de tutela antecipada de urgência: Pelo que ressoa dos autos, o autor é policial
militar da reserva e sua contribuição previdenciária é de 11%, porém sobre a base de cálculo representada pela parcela que
extrapola o teto do valor dos benefícios pagos pelo INSS. Com a nova norma em vigor, ditada pela Lei 13.954/19, que alterou o
Decreto-Lei 667/69, a alíquota é de 10,5% atualmente, mas sobre o total dos proventos, o que traria ao autor um acréscimo nos
descontos previdenciários. A mencionada lei federal, para os Estados que já descontam percentuais acima de 10,5%, é até mais
benéfica para os militares, como é o caso do Estado de São Paulo (11%) e Rio Grande do Sul (14%), ao menos para o pessoal
da ativa. Ocorre que, para o militar inativo do Estado de São Paulo, a base de cálculo desses 11% é somente sobre o que sobeja
ao teto do INSS (LCE 1013/07, art. 8º). Ao que parece, ao impor percentual específico aos Estados, a União extrapola sua
competência de legislar sobre “normas gerais”, tal como ditado pelo art. 22, XXI, da CF. E é bom que se rememore que o art.
42, § 1º, da mesma CF, impõe que cabe aos Estados, por lei estadual específica, dispor sobre direitos, deveres e remuneração
dos policiais militares (remissão que faz ao art. 142, § 3º, X, da CF). E o artigo 149, § 1º, também da CF, aponta a necessidade
de lei estadual para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária de policiais militares inativos. Assim, analisando-se
os autos, verifica-se a presença dos requisitos legais (artigo 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalta-se que foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n.
1177 - Lei 13.954/2019 - Contribuição Previdenciária - Usurpação - Competência. Na ocasião, o STF reconheceu a existência de
repercussão geral, no mérito reafirmou a jurisprudência e fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Noutras palavras, cabe aos Estados, e não à
União, definir por lei específica a alíquota da contribuição previdenciária paga pelos policiais militares. E como no Estado de
São Paulo já há lei específica, por ora, vislumbra-se a propalada probabilidade do direito invocado pelo autor, considerandose ainda o precedente vinculante supracitado. É certo que a matéria merece maior e mais aprofundado estudo, porém, num
primeiro momento, socorre-se o direito que está mais vulnerável de ser atingido, o do autor, aliado ao perigo de dano, diante
da redução de proventos. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar a suspensão do desconto
previdenciário de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total dos rendimentos do autor, mantendo, até o final do
julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder
o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Considerando que o conjunto probatório
produzido nos autos (demonstrativos de pagamento) é todo no sentido de que a parte autora não é pobre na acepção jurídica
do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento
no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa
em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, a requerida dos termos da ação e para apresentação de contestação
em trinta dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o
que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º