TJSP 04/04/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1512
bens do patrimônio não puder ser justificado, e os sócios não indicarem claramente seu destino, a fraude estará evidenciada..
(Direito Empresarial Estudo Unificado, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2008, p. 35 sem grifos e negritos no original). Evidente
a ocorrência de grupo econômico e que houve esvaziamento patrimonial por parte da sócia ELAINE COLETE, com vistas a
fraudar os credores da executada SAFIA ASSESSORIA GESTÃO EMPRESARIAL E COMERCIAL EIRELI, deixando esta sem
patrimônio para responder pela dívida cobrada nos autos principais. No processo principal, de execução de título extrajudicial,
a executada SAFIA não teve patrimônio livre para responder pela dívida atualizada de mais de R$ 94.000,00 conforme se
constata das diligências promovidas pelo credor e exequente às pgs. 297/301, 332 e 400/691. Aliás, a sócia ELAINE foi citada
para os termos deste incidente e permaneceu inerte (pgs. 159 e 164). Conforme consignou este juízo na decisão que decretou
o arresto no processo principal, há um grande número de cobranças e execuções de dívidas contra a devedora SAFIA, com
sérios indícios da prática da chamada ‘’pirâmide financeira’’. Curioso, ainda, é que a BR LAND também tem o mesmo objeto
social da devedora (incorporação de empreendimentos imobiliários) e ainda tem MARCELO como seu único sócio administrador
e representante legal (pgs. 34/37). Não é só, pois a outra sócia da BR LAND é a MARÉ ALTA PARTICIPAÇÕES EIRELI, que,
por sua vez, também tem como objeto principal a incorporação de empreendimentos imobiliários e tem como empresário titular
da empresa individual justamente MARCELO PASSAGLIA PARACCHINI, conforme pgs. 38/39. Nos autos principais, ficou claro
que a executada não tem qualquer bem ou direito para responder pela dívida. Mas deve ser considerada parte ilegítima a
ex-sócia BARBARA COLETE FERRAZ, bem como sua empresa individual de responsabilidade limitada BARBARA COLETE
FERRAZ EIRELI. Primeiro, porque esta última empresa já existia desde outubro de 2019 (pgs. 319/320 dos autos principais e
16/17 deste incidente), mais de um ano antes de contraída a dívida pela executada SAFIA. Segundo, e mais importante, é que
a sócia BÁRBARA se retirou da SAFIA com a averbação da modificação do contrato social perante a Junta Comercial de São
Paulo em 08 de dezembro de 2020 (pgs. 11/15 deste incidente). É certo que o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil,
diz que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Mas tal responsabilidade extraordinária e excepcional
pressupõe que a dívida da sociedade em cobrança tenha sido contraída antes da averbação da cessão das cotas sociais pelo
sócio retirante. Ora, como se viu, no caso concreto a dívida foi contraída na mesma data em que averbada a alteração do
contrato social. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP em caso parecido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA AGRAVANTE. Reconhecimento da ilegitimidade
passiva e consequente indeferimento do pedido em relação ao agravado. Acerto. Dívida exequenda assumida em período
posterior à retirada do recorrido da sociedade e ao registro respectivo no órgão competente. Prazo de dois anos, previsto nos
artigos 1003, parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil, aplicável apenas às obrigações contraídas pela sociedade antes
da averbação do desligamento do sócio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 215851910.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) (negritos meus) Ante o exposto, defiro parcialmente
a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a sócia da executada ELAINE COLETE, qualificada nos
autos, seja incluída no pólo passivo da demanda para responder pelo débito cobrado pela parte exequente, com base nos
artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1.080 do atual Código Civil, 133 a 137 e 790, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015. Ainda, JULGO EXTINTA A DEMANDA perante a ex sócia BARBARA COLETE FERRAZA, por ser ela
parte ilegítima para responder pela dívida ora em execução, nos termos da fundamentação supra. Assim, fica mantida a decisão
que decretou arresto de bens mas apenas em relação a ELAINE COLETE, restando revogada a decisão em relação aos arrestos,
bloqueios, restrições e penhoras feitas em bens da ex sócia BARBARA COLETE FERRAZ e de sua EIRELI acima mencionada.
Expeça-se mandado de levantamento de todos os recursos de BARBARA e da empresa desta bloqueados via SISBAJUD neste
incidente. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Como se trata de mero incidente, não há condenação em custas
e honorários advocatícios. Após, prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB
269499/SP), CAMILA SILVA SALES (OAB 416285/SP), LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)
Processo 0003558-64.2021.8.26.0318 (processo principal 1005729-45.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Carlos Eduardo dos Santos - Monteiro e Monteiro SS - ME - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de
prosseguimento, no prazo legal quanto ao resultado das pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD (pág. 54) e INFOJUD
(págs. 55/59). - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
Processo 0004625-06.2017.8.26.0318 (processo principal 3002150-65.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
do Brasil S/A - Thiago Utrera - ME - - Thiago Utrera - - Felipe Utrera - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em
termos de prosseguimento, no prazo legal, quanto ao resultado das pesquisas realizadas pelo sistema INFOJUD constante de
páginas 243/258 . - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000054-72.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Blaytner José Horniche - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.431. - ADV: MILTON
CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000314-13.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Transcober
Comércio de Materiais para Construções Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de
p.142. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB 286905/SP)
Processo 1000519-08.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 10031973120208260038 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Araras) - J.C.G. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.40, no prazo de
05 (cinco) dias. No silêncio, a carta será devolvida. - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP)
Processo 1000568-49.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela Leticia
Ricardo de Sousa - - Claudemir Belarmino de Sousa - BRN PAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vista às partes a fim
de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. - ADV:
IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), MARIANA GONÇALVES
FONTES (OAB 362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1000647-28.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00012993820198260457 - 3ª VARA
JUDICIAL FORO DE PIRASSUNUNGA) - Pirassununga Educacional Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões
negativas de oficial de justiça de p.23/24, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, a carta será devolvida. - ADV: THEODOSIO
MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), DENISE FERNANDA
VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP)
Processo 1001170-40.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Brada Pécora Empreendimentos
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