TJSP 04/04/2022 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1513
Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.50. - ADV: NAYARA CAMILLO
DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 1001296-90.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Ciência à parte Requerente de que o mandado de Busca e Apreensão
foi expedido, salientando-se que é de suma importância que o depositário responsável entre em contato com a Central de
Mandados por meio do e-mail institucional [email protected] ou pelo telefone nº (19) 2133-9019, providenciando, no mais,
todo o necessário ao cumprimento do mandado. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2022
Processo 1000262-17.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ângela Aparecida Brazão Alves
da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Páginas 251-252: a petição foi direcionada para os autos
relativos à fase de Conhecimento, já arquivados. Atente o douto peticionário à orientação constante da parte final da decisão
proferida à pg. 56 dos autos relativos ao incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002968-87.2021.8.26.0318, salientandose que as petições protocolizadas equivocadamente nesses termos serão, doravante, desconsideradas. Portanto, aguarda-se
o devido protocolo da petição nos autos correlatos. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), CHRISTIANE
SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004030-48.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Coleta CTMR - Limpeza
e Construções Ltda. EPP - Vistos. Passo ao saneamento do processo. As partes são legítimas, litigam com interesse e estão
bem representadas. Inviável a preliminar de decadência, eis que no presente caso a Municipalidade autora não está enjeitando
a obra realizada pela ré, pedindo a resolução do contrato de empreitada e a devolução de todos os valores pagos. Aqui, a
autora pede apenas uma indenização que equivale ao abatimento do valor que entende ter pago a maior por inexecução de
parte do contrato pela ré. Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil.
Estamos diante de demanda condenatória, de indenização por dano patrimonial, onde se sujeita a pretensão à prescrição.
Mas o prazo não é o de três anos previsto no artigo 206, par. 3°, inciso V, do Código Civil. O prazo é de cinco anos, com base
no Decreto 20.910/32. É caso de ser aplicado de maneira isonômica, pois o prazo em questão abrange não apenas todas as
ações e direitos que os particulares possam ter contra a Fazenda Pública, mas também as pretensões que esta tem contra
aqueles com base nos mesmos direitos de natureza pessoal. A respeito, confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: ‘’APELAÇÃO
Ação de cobrança Contrato administrativo para realização de obras Pendências não adimplidas, apuração administrativa
que resultou em rescisão unilateral, pela própria Administração Pública, com indicação de saldo devedor, cuja pretensão de
cobrança ora é deduzida em juízo Propositura da ação em 07 de janeiro de 2013 Notificação para pagamento no ano de 1999
Prescrição quinquenal, ante o prescrito no Decreto nº 20.910/1932 (afastada a aplicação do CC) Sentença de improcedência
da demanda confirmada RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000334-21.2013.8.26.0053; Relator (a):Vicente de
Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)’’ (negritos meus) Fixo como pontos controvertidos a
existência das alegadas irregularidades que teriam sido praticadas na execução do contrato feito entre as partes em 25/05/2016
(contrato 078/2016) para recuperação e pavimentação asfáltica em diversos locais do município, que são a falta de execução
dos serviços de SINALIZAÇÃO VERTICAL E ACESSIBILIDADE e se a espessura média do asfalto aplicado pela ré nas obras
ficou abaixo daquele previsto no contrato, que era de 4 (quatro) centímetros. O ônus da prova de tais fatos é da autora,
pois estes são constitutivos ao seu direito indenizatório. Necessária a produção de prova pericial, pois a questão envolve
conhecimento técnico em questão de alta especialização, e apenas o profisssional da área irá ter conhecimentos técnicos e
de sua experiência para responder a questões pertinentes. Portanto, não se faz necessária a produção de prova oral, sejam
depoimentos pessoais ou de testemunhas. Nomeio perito o Engenheiro DIOGO M. GURTLER, telefone (19) 97128-8789,
CREA-SP 5070377340, com escritório à Rua dr. Gonçalves da Cunha 465 Centro, Leme, independentemente de compromisso.
Como ambas as partes pleitaram a prova pericial, conforme pgs. 234 e 236 (artigo 95, caput, do CPC de 2015), os honorários
provisórios serão rateados em partes iguais por autora e ré. É que não se confunde ônus da prova com ônus de custear a prova
pericial: mesmo o ônus da prova sendo de uma parte com a perícia, pode ser que a outra parte é quem tenha que arcar com o
custo da mesma. Intime-se o perito para que em cinco dias estime seus honorários e também traga as documentações previstas
no § 2º do CPC 2015. Após, digam as partes em cinco dias sobre a proposta e tornem os autos conclusos para arbitramento
do valor. O laudo deverá ser entregue em 90 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) na execução do contrato feito
entre as partes em 25/05/2016 (contrato 078/2016) para recuperação e pavimentação asfáltica em diversos locais do município
de Leme, a requerida COLETA CTMR LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP deixou de executar, ainda que parcialmente,
os serviços de SINALIZAÇÃO VERTICAL E ACESSIBILIDADE? b) em caso positivo, em quais logradouros estes serviços não
foram executados? c) na execução do contrato feito entre as partes em 25/05/2016 (contrato 078/2016) para recuperação e
pavimentação asfáltica em diversos locais do município de Leme, a requerida COLETA CTMR LIMPEZA E CONSTRUÇÕES
LTDA. EPP deixou de observar a espessura média do asfalto de algum logradouro e previsto no contrato, que era de 4 (quatro)
centímetros? d) em caso positivo, em quais logradouros não se observou essa espessura e quais as espessuras dos asfaltos
nesses locais, constatadas pelo Perito na medição, observando-se as Normas Técnicas que regem a matéria? e) considerando
a existência das irregularidades porventura encontradas na execução da obra pela ré, está correto o cálculo apresentado pela
autora na página 08, como sendo o valor a devolver pela ré de R$ 46.552,02 válido para 24/03/2017? f) em caso negativo, qual
o valor correto a ser devolvido pela ré com base naquela data? Int. - ADV: DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA (OAB 203881/
SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP)
Processo 1005149-44.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Miguel Aparecido Santoro
- VISTOS etc. Não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com
interesse. Dou o feito por saneado. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Até o presente momento, não há como
a autora ter condição de saber os valores devidos a ela, em tese. Além de depender da correta fixação do grau de insalubridade
a que teria direito a autora, o certo é que os montantes dependem inclusive de juntada pelo réu das fichas financeiras dos
pagamentos dos salários ou subsídios da autora, para então serem encontradas as diferenças perseguidas na demanda em tela.
Além disso, o Município réu sequer indicou qual o valor da causa que entende ser o correto. Inviável igualmente a preliminar de
litispendência. Na ação mencionada pelo réu, o autor é o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME, e
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