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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1514

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1514

este pede a condenação do ora réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40 por cento (pgs. 180/186).
Nesta ação, o autor é um servidor agora aposentado e que pede o restabelecimento do percentual de 40 por cento no período
que vai de janeiro de 2019 até sua aposentadoria em 17/12/2020. Portanto, não existe identidade de partes aqui e lá, e os
pedidos são diversos. O artigo 104 do Código do Consumidor inclusive prevê que a ação onde se discute direito de natureza
coletiva (como é o caso daquela ação coletiva) não induz litispendência com a ação individual. Além disso, não é preciso que
o autor seja intimado a se manifestar sobre desistência da ação coletiva, porque nesta ele não é litisconsorte. Também não
há como ser acolhida a preliminar de prescrição para o fim de ser fulminado o direito da autora. É que a prescrição, no caso
em tela, apenas atinge eventuais parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, pois estamos diante de
relação de trato sucessivo. Dessa forma, o decurso do prazo para exercício do direito de ação para proteger o direito violado
pela parte adversa apenas atinge parcelas e não o direito em si. Aplica-se ao caso o entendimento exposto na Súmula 85 do
STJ. E o autor está pedindo pagamento de verbas retroativas a janeiro de 2019, anterior a cinco anos data da propositura da
demanda. Fixo como pontos controvertidos a prova do exercício de atividade insalubre pela parte autora enquanto laborava na
função de serviços gerais na execução de pavimentação asfáltica com vínculo estatutário junto ao ora réu, e se ela faz jus ao
adicional em grau máximo, previsto na Lei Complementar Municipal 564/2009. O ônus da prova de tais fatos é da parte autora,
pois constitutivos de seus direitos afirmados na inicial (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015). Pertinente apenas a produção de
prova pericial, já que apenas um expert com conhecimento técnico poderá avaliar a existência de agentes nocivos ou insalubres
durante a jornada de trabalho. Nomeio Perito o Sr. SÉRGIO PIMENTA COSTA, independentemente de compromisso. Como a
prova pericial foi pleiteada apenas pela parte autora (pg. 705), e ela é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta de arcar com os
honorários provisórios. Por outro lado, em virtude do teor do inciso II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, em 29 de
maio de 2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.428 dispondo sobre a criação do Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP,
vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o qual passou a ser responsável pelo custeio dos honorários do
perito particular quando este for devido pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo acrescentar que, nos termos do
supramencionado inciso, tal custeio observará os valores estipulados na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, já que
o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem tabela própria. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Paulista: HONORÁRIOS
PERICIAIS PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA A FAVOR
DA AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC, PARA IMPUTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
À REQUERIDA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 608 DO STJ - PORQUANTO A REFERIDA PROVA TENHA SIDO REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVADA,
A ELA INCUMBIRÁ ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO “EXPERT” INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” DO ART. 95 DO CPC 2015 CONSIDERANDO QUE À RECORRIDA FORAM CONCEDIDAS AS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50, SUA PARCELA DEVERÁ
SER CUSTEADA PELO FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS-FEP (LEI Nº 16.428/17), CONFORME TABELA DO
TRIBUNAL OU, NÃO EXISTINDO, DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13.07.2016) PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO PARA LIBERAR A RECORRENTE DO ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER
ADIANTADOS PELA AGRAVADA, COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2084824-57.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Theodureto Camargo, 30.6.2020) Arrendamento mercantil - Revisional de contrato Cumprimento de sentença - A responsabilidade pelo pagamento de metade dos honorários periciais é do exequente, como
constou da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença - A assistência judiciária abrange a isenção
ao pagamento de honorários periciais e, sendo beneficiário da justiça gratuita o responsável pelo pagamento dos honorários,
eles serão pagos pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP (Lei 16.428/17), conforme tabela do CNJ (Resolução 232,
13.7.16) - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2275185-65.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relatora
Desembargadora Silvia Rocha, 19.2.2020) Assim, e tendo em vista o artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, e diante
do valor básico previto para perícias como a presente na tabela anexa à mesma, fixo os honorários periciais provisórios em R$
1.480,00 (quatro vezes o valor piso de R$ 370,00). Comunique-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para que
reserve o montante acima em favor do Expert. Após a vinda da reserva dos honorários ora fixados, intime-se o Perito a entregar
o laudo em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do
artigo 465, § 1º, do CPC de 2015. Apresento desde já os seguintes, a serem respondidos pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho: a) a parte autora MIGUEL APARECIDO SANTORO, durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente,
ficava exposta a agentes insalubres como gases, vapores, elementos químicos cancerígenos etc.? Em caso positivo, quais são
os agentes insalubres e qual o grau de insalubridade? b) havia fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual durante a
jornada de trabalho? c) o uso de tais Equipamentos neutralizava por completo a exposição aos agentes insalubres? Int. - ADV:
RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), VERÔNICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA RIBEIRO (OAB 381365/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LEME EM 31/03/2022
PROCESSO :
1500621-70.2022.8.26.0318
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2088069/2022 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: ALEX PEREIRA CAMILLO PINHEIRO
ADVOGADO : 116693/SP - Cynthia Faria Dias Landgraf
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500622-55.2022.8.26.0318
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2088083/2022 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: Henrique Januario de Macedo
ADVOGADO : 116693/SP - Cynthia Faria Dias Landgraf
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0000947-07.2022.8.26.0318
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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