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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 168

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

168

EM BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA RÉ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA
NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, JULGADO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NO CASO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Suspensa a
execução por ausência de bens passíveis de penhora (CPC/2015, art. 921, III), não há fluência do prazo prescricional, ainda
que se trate de prescrição intercorrente, se a exequente não houver sido intimada pessoalmente para dar andamento ao
processo. Ademais, há que se observar o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência. (TJSP; Apelação Cível 000404654.2007.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) (g.N) Por todo exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade apresentada por RCA Revisão de Componentes Aeronáuticos LTDA. Ainda, dou por citada a coexecutada RCA
Revisão de Componentes Aeronáuticos LTDA, tendo em vista de sua apresentação voluntária nos autos. No mais, diga o
exequente, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO GOMES DE
MEDEIROS (OAB 114575/SP), LEONARDO GOMES DE MEDEIROS (OAB 317347/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Processo 1009943-27.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.S. - - J.A.S. - Diante do exposto e de tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decreto o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado a fls. 01/03, aditado às fls. 40. Não houve alteração do nome de nenhum dos cônjuges por ocasião do casamento,
permanecendo ambos com os respectivos nomes de solteiros. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717.01.55.1991.2.00067.099.0008483-21, a necessária averbação. - ADV:
EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1010103-52.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.L.R. - A.C.S.R. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante
no termo de audiência acostado às fls. 39/40. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fl. 28/29 em favor da parte autora, que deverá apresentar o
formulário de MLE devidamente preenchido. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MÔNICA ALVES DIAS VERÍSSIMO (OAB
404539/SP), NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1010254-18.2021.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.E.S. - G.P.S. - Vistos. Fls. 130: Os
alimentos são devidos a contar da intimação do réu, nos termos da decisão de fls. 101. Se os pagamentos não estão sendo
efetuados, deverá, a parte interessada, dar início à execução por meio do incidente próprio, nos termos do art. 531, §1º, do
CPC. Infrutífera a conciliação (fls. 128/129), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV:
GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1010254-18.2021.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.E.S. - G.P.S. - Sobre a contestação
apresentada, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP),
MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1010336-83.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - H.A.C. - Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a presente ação para declarar o autor exonerado da obrigação alimentar devida ao réu U. H. V. A. C. Condeno
o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$1.000,00. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PATRICIO APARECIDO PINTO (OAB 348656/SP)
Processo 1010652-33.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão
do contrato celebrado entre as partes, objeto desta ação, com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel
descrito na inicial, bem como para reconhecer a perda do valor das parcelas pagas pelos réus, como contraprestação pelo uso
do imóvel, durante o período de inadimplência. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00. P..I.C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 1010696-52.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.D.C. - Pelo exposto JULGO PROCEDENTE
a presente ação para declarar o autor exonerado da obrigação alimentar devida ao réu B. E. S. C., tornando definitiva a tutela
antecipada deferida nos autos (fls. 20/21). Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. A presente serve como ofício para suspensão definitiva do
desconto da pensão alimentícia. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 329460/
SP)
Processo 1011415-63.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.O. - - A.E.A.V.O. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público e, a seguir, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 4003521-63.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HOFBAUER LOURENÇO
DA SILVA - Parte: CRISTIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA. Nº da CDA: 1339216980 - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB
201892/SP)
Processo 4004510-69.2013.8.26.0248 - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Associação
Atlética Ponte Preta - - Marcelo Martinelli e outros - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em relação aos
réus ANTONIO NUCCI NETO, MARCOS AURÉLIO MARTINELLI, MARCELO MARTINELLI e MARCIA MARTINELLI, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do CPC, deixando de condenar a autora no pagamento de verba honorária aos réus Antonio Nucci
Neto e Marcos Aurélio Martinelli, pois estes réus, citados, deixaram de oferecer contestação. Com relação aos réus Marcelo
e Marcia Martinelli, condeno autora a pagar ao advogado destes réus honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em
R$1.000,00. Em relação à ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado
ao patrimônio do poder expropriante o lote 12, da Quadra H, do Jardim Imperial, mediante o pagamento a esta ré da importância
de R$11.500,00 e acréscimos monetários e remuneratórios advindos dos depósitos judiciais de fls. 94 e 168. Diante do princípio
da justa indenização, condeno a prefeitura autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da indenização. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil à
transferência de domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Cumpridas as formalidades previstas no artigo
34, caput, da Lei 3.365/41, deferido será o levantamento dos depósitos efetuados nos autos à ré Associação Atlética Ponte
Preta. A curadora especial nomeada as fls. 457/458, arbitro honorários no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. P.I.C.
- ADV: EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/
SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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