TJSP 04/04/2022 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1810
porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos
termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar
a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que
o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora,
violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social,
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se
posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação
no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação
e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 01 de abril de 2022. - ADV: EMILIZA
FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1000708-98.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - ROGERIO LEONARDO DANTAS - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, alegando a
impenhorabilidade do numerário bloqueado através do Sistema SISBAJUD, uma vez que deriva de benefício governamental e se
encontra depositado em caderneta de poupança, cujo saldo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a existência
deexcessode execução (fls. 172/185). A parte exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio total, argumentando a não
comprovação da origem assistencial do valor e descaracterização da conta poupança por sua movimentação rotineira, bem como
repelindo o suposto excesso de execução (fls. 189/191). Sucintamente relatado, DECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO As partes
entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, restando consignado que, havendo descumprimento, prevaleceriam
as penalidades previstas em contrato (fls. 138/139). Como a parte executada descumpriu o acordo firmado, evidentemente
a presente execução deve observar o acordo descumprido. A parte executada, maior e plenamente capaz, concordou
espontaneamente com todas as cláusulas estipuladas no acordo, de forma que não há como se eximir de sua responsabilidade.
Portanto, neste ponto, rejeito aimpugnação, por não restar comprovado excesso de execução. IMPENHORABILIDADE A parte
executada não comprovou a suposta natureza assistencial do numerário bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 403,69
fls. 155/156). A despeito disso, verifica-se que, de fato, o bloqueio atingiu numerário depositado em caderneta de poupança, cujo
valor não ultrapassa 40 salários mínimos, sendo, portanto, também impenhorável por força do artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil. Assim sendo, neste ponto, acolho aimpugnação, para reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado
através do SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal (R$ 403,69 fls. 155/156). Decorrido o prazo legal sem a comprovação
da interposição de recurso, promova a serventia o desbloqueio do numerário através do SISBAJUD. A seguir, considerando a
ínfima quantia bloqueada remanescente junto ao Banco Bradesco S/A (R$ 15,22 fls. 153/154), providencie-se seu desbloqueio,
uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos da decisão de fls. 147/150.
A seguir, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de
penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte
exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 01 de abril de
2022. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), MURIANA
CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 31/03/2022
PROCESSO :
1500287-12.2022.8.26.0326
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2088104/2022 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : CAROLINE CAETANO TOLENTINO
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000230-05.2021.8.26.0326
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2108406/2018 - Lucelia
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: F.D.V.S.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000381-34.2022.8.26.0326
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2220740/2020 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: GABRIEL ALEX DOS SANTOS SILVA
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000382-19.2022.8.26.0326
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 3014605/2021 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: ADÃO DA CONCEIÇÃO
VARA:
1ª VARA
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