TJSP 04/04/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1811
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2022
Processo 0000068-73.2022.8.26.0326 (processo principal 1001448-85.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Pagamento - Geraldo e Geraldo Lucélia - Ltda - Defiro inclusão da Procuradora. Manifeste-se a parte exequente (fls. 47/48).
Prazo: 10 dias. Int - ADV: RAQUEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 452200/SP), GUILHERME LUIZ RIGATTO
(OAB 411988/SP)
Processo 0000195-11.2022.8.26.0326 (processo principal 1001796-74.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - RODRIGO DANIEL DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Considerando
a concordância da requerida, homologo o cálculo (fls. 35), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ausente interesse
recursal (artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil). Por ocasião do protocolo do incidente de requisição de
pequeno valor/precatório, deve a parte autora preencher os novos dados relacionados nos Comunicados TJ nº 2238/2019 e
2240/2019, informando os dados bancários do credor (banco, agência, tipo e número da conta), sob pena de indeferimento.
Aguarde-se protocolo do Incidente de Requisição de Pequeno Valor por trinta (30) dias e o pagamento por sessenta (60) dias
(artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DANIELA
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0000196-93.2022.8.26.0326 (processo principal 0001110-94.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MISTER INS CURSOS DIGITAIS EIRELI - Vistos. A parte executada indicou que
o valor é suficiente para pagamento da execução, autorizando de forma indireta o levantamento pelo credor. Intime-se a parte
exequente para manifestação/indicação de conta bancária. Após, providencie-se transferência do bloqueio para conta judicial,
ficando deferido levantamento, mediante expedição de mandado eletrônico. Intime-se a parte exequente por correio. Lucelia, 31
de março de 2022. - ADV: VITOR SOUZA LIMA (OAB 56727/GO)
Processo 0000203-85.2022.8.26.0326 (processo principal 0000100-15.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - ROSANA LUZIA DE OLIVEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 26, § 1º e 2º, da Lei 9.492/97, o procedimento de
cancelamento deprotestoé de responsabilidade do inadimplente, ao qual, após o pagamento da dívida, caberá providenciar a
baixa doprotestoemcartório, assim como quitar as despesas inerentes. Nesse sentido: Contrato bancário Reparatória de danos
morais, exclusão de nome de cadastros restritivos de crédito e baixa de protesto Sentença de procedência, com condenação do
réu a pagar reparação por danos morais no valor de R$10.000,00, reformada Protesto regularmente efetuado, decorrente e dívida
incontroversa Responsabilidade de baixa do devedor (art. 26 da Lei n.º 9.492/97) -Entendimento consolidado com o julgamento
do REsp repetitivo n.º 1339436/SP Recurso adesivo prejudicado Apelação provida (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n° 0024033-50.2012.8.26.0320, Rel. Des. Gil Coelho, j. em 15/12/2016). Declaratória cumulada com indenização.
Alegação de manutenção de protesto após quitação do contrato. Sentença de procedência com fixação dos danos morais.
Irresignação do banco. Acolhimento. Tema já decidido em sede de recurso repetitivo. REsp 1339436/SP. Anotação realizada no
período de inadimplência. Quitação posterior. Dever do devedor de proceder à baixa da anotação. Sentença reformada. Recurso
provido (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 4019850-67.2013.8.26.0405, Rel. Des. Erson de Oliveira, j. em
11/05/2015). Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado, arquivando-se os autos oportunamente, nos termos da sentença
de extinção (fls. 24). Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB 184606/SP)
Processo 0001415-78.2021.8.26.0326 (processo principal 1002019-27.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - RODRIGO DANIEL DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Considerando
a concordância da requerida, homologo o cálculo (fls. 42), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ausente interesse
recursal (artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil). Por ocasião do protocolo do incidente de requisição de
pequeno valor/precatório, deve a parte autora preencher os novos dados relacionados nos Comunicados TJ nº 2238/2019 e
2240/2019, informando os dados bancários do credor (banco, agência, tipo e número da conta), sob pena de indeferimento.
Aguarde-se protocolo do Incidente de Requisição de Pequeno Valor por trinta (30) dias e o pagamento por sessenta (60)
dias (artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009). Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP),
CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000201-98.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Dênis Yukio Tomita - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento de indenização material no importe
de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido de juros legais desde a
data do acidente. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixodeestabelecer condenação nesta fase. O prazo para recurso
é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, mediante o recolhimento do preparo recursal. Transitada em julgado,
intime-se o devedor ao pagamento da condenação, sob penadepagamento da multade10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do
CódigodeProcesso Civil. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000415-89.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção - NEIDE
BEVILACQUA NASCIMENTO - VISTOS. 1- Ante o documento juntado (fls. 62), defiro em favor da parte autora os beneficios da
assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro prioridade de tramitação nos
termos da Lei nº 10.741/03. 2- Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize
o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico ou correio, para oferecimento de
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int.. - ADV: JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP), JOSÉ
ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP)
Processo 1000746-42.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Geraldo e Geraldo Lucélia - Ltda Não foram localizados bens (fls. 77). É sabido que a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade são
alguns dos princípios que regem o Juizado Especial Cível. O conjunto previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95, traduz, portanto,
o verdadeiro e primordial propósito do legislador que, a toda evidência, não dá lugar para protelação. Digno de nota que os
processos não podem se eternizar a espera de que a parte executada constitua novo patrimônio. Aguarde-se indicação de
bens penhoráveis pelo prazo de trinta (30) dias, atentando-se ao rito e principios próprios da Lei 9099/95, sob pena de extinção
e arquivamento. Intime-se. - ADV: RAQUEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 452200/SP), GUILHERME LUIZ
RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1001435-52.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Émerson Santana
- Nos termos do requerimento, defiro pesquisa SISBAJUD para localização do atual endereço da parte executada. Restando
positiva, expeça-se mandado de citação/carta precatória. Int - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º