TJSP 04/04/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1812
Processo 1500231-76.2022.8.26.0326 - Termo Circunstanciado - Ameaça - GUILHERME AUGUSTO DO PRADO SOARES
- VISTOS. 1- Providencie-se cancelamento da indicação (fls. 52), posto que não praticado qualquer ato pela Procuradora. 2Nos termos da manifestação retro, providencie-se extração de cópia integral,encaminhando-se ao Cartório do Distribuidor, para
redistribuição do feito ao Oficio Judicial, Seção Criminal, com urgência, por tratar-se de réu preso (fls. 61/63), observando-se
certidão expedida (fls. 73). 3- Diante do parecer favorável do Representante do Ministério Público, o qual adoto como razão
de decidir, determino o arquivamento do presente procedimento criminal instaurado para apuração do delito de desobediência,
ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se as anotações e comunicações, dispensando-se
a intimação do(s) autor(es) dos fatos, aplicando-se por analogia o Enunciado n. 105-FONAJE (“É dispensável a intimação do
autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). Comunique-se na forma do artigo 393 das Normas de
Serviços da Corregedoria. Ciência ao MP. - ADV: BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 1500493-60.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vias de fato - EDSON ANTONIO DE
OLIVEIRA - Nos termos da manifestação retro, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão pela Autoridade Policial
competente, a qual cabe tal providência. Sendo necessário, requisitem-se informações no prazo de trinta (30) dias. Ciência ao
Ministério Público. Int - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2022
Processo 0000064-70.2021.8.26.0326 (processo principal 1000460-64.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Cheque - Humberto Aroeira - Maria Alves de Carvalho - Aguarde-se manifestação por mais quinze (15) dias. Inexistindo, venham
conclusos para extinção/arquivamento. Int - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), PEDRO ANTONIO DE
SOUZA FILHO (OAB 374204/SP)
Processo 0000113-77.2022.8.26.0326 (processo principal 1000016-94.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Bancários - Sara Silva Baroni Fortunato - Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1- A parte exequente concordou com o cálculo oferecido
pela parte executada (fls. 19/25), no valor de R$ 1.732,46 (mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Assim, homologo o cálculo (fls. 19/25), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ausente interesse recursal (artigo 1.000,
parágrafo único do Código de Processo Civil). 2- Cabe as partes juntada de formulário contendo indicação de conta bancária.
Com a juntada, defiro levantamento do valor homologado em favor da parte exequente e restituição do remanescente em
favor da parte executada, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme depósito judicial (fls. 12).
Oportunamente, venham conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO
(OAB 441018/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000158-18.2021.8.26.0326 (processo principal 1010645-38.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHO - ME - LUCIANA PEREIRA ANANIAS - Os atos e diligências
realizados na busca de bens e valores em nome da parte executada restaram infrutíferos. A parte credora foi intimada para
indicação de bens penhoráveis/comprovação consulta, permanecendo silente. É sabido que a simplicidade, a informalidade, a
economia processual e a celeridade são alguns dos princípios que regem o Juizado Especial Cível. O conjunto previsto no artigo
2º, da Lei 9.099/95 traduz, portanto, o verdadeiro e primordial propósito do legislador que, a toda evidência, não dá lugar para
protelação. E como os processos não podem se eternizar a espera de que a parte executada constitua novo patrimônio, impõese a extinção da execução, anotando-se que tal ato não inibe a parte credora de perseguir seu crédito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, cumulado com o artigo 51, § 1º, ambos da Lei n.º 9.099/95. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dispensada intimação da parte executada. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB
399081/SP)
Processo 0001170-67.2021.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Moisés Fernandes VISTOS. Oficio de requisição expedido desde 24/11/2021. Verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros é possível, in casu,
por meio da aplicação do artigo 13, §1º, Lei nº 12.153/09, o qual determina o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento
da decisão. Tal entendimento já foi adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e por Turmas Recursais da Fazenda
Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Estadual.
Possibilidade do sequestro de valores em razão do não pagamento de RPV. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Isabel Cogan;Comarca: Santos;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;Data
do julgamento: 16/12/2015;Data de registro: 19/12/2015) destaquei AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL - Execução
contra a Fazenda Pública - Pequeno valor - Imposto de renda - Retenção - Indevida - Requisição - Não atendida - Sequestro Bloqueio - Ativos financeiros - Possibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado seguimento - Possibilidade: - Não
demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, é manifestamente infundada a irresignação do agravante.
Ementa da decisão: SERVIDOR MUNICIPAL - Execução contra a Fazenda Pública - Pequeno valor - Imposto de renda Retenção - Indevida - Requisição - Não atendida - Sequestro - Bloqueio - Ativos financeiros - Possibilidade: Não atendidas as
requisições de pequeno valor, há amparo legal para o seqüestro ou bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública devedora.
(AR nº 0289732-28.2011.8.26.0000/50000, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j.27/02/2012) destaquei
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV. Decisório que merece
subsistir. Agravo não provido. (Relator(a): João Alexandre Sanches Batagelo;Comarca: Penápolis;Órgão julgador: Turma da
Fazenda;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 14/11/2015) destaquei No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou acerca da possibilidade do sequestro de valores em razão do não pagamento de Requisição de Pequeno
Valor: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE
17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E.
APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica
de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo
diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica
de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal:
AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de
pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º