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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2006

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2006

determinou sua redistribuição para esta Vara da Infância e Juventude onde o título executivo judicial foi formado (sentença
supramencionada). A Prefeitura Municipal de Marília foi intimada para impugnar a execução (fls. 29). Apresentou sua impugnação
requerendo a extinção do feito, sob fundamento de que a exequente distribuiu uma nova ação, quando deveria ter criado um
incidente de cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG 438/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(fls. 30/36). Por sua vez, a exequente discordou dos argumentos da executada, alegando que o processo poderia tramitar em
apartado nos termos do Comunicado CG 1632/2015 do Tribunal de Justiça (fls. 41/43). É O RELATÓRIO DECIDO Em relação
ao cumprimento de sentença, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado disciplinam a
sua forma de instauração. Confira-se: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração
própria e independente (Res. CNJ 65/2009), os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de
sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de
expedição de certidão pelo ofício de distribuição; [...] § 3º. O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver
de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente
a opção pelo juízo (Res. CNJ 65/2009). Mencionado artigo estabelece que o cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente, permitida a sua distribuição quando houver de processar necessariamente em Juízo diverso daquele que proferiu a
condenação ou quando a Lei facultar ao exequente a opção pelo Juízo (CPC, art. 516, parágrafo único). Em prosseguimento,
a Seção das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) que trata do cumprimento de sentença dispõe:
Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (Prov. CG 05/2019). Art.
1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. [...] § 3º. O
requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Pelo
que se observa das NSCGJ, supramencionadas, o cumprimento de sentença, neste caso específico, deve ser cadastrado como
incidente processual, devendo ser cancelado: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente (Prov. CG 44/2017). Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário
pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário (Prov. CG 44/2017). Diante do exposto,
determino o cancelamento deste cumprimento de sentença pelo Distribuidor, ficando a parte exequente intimada a requerer
o cumprimento de sentença pelo peticionamento eletrônico intermediário. Intime-se. - ADV: DIRCE MARIA SENTANIN (OAB
78387/SP)
Processo 1001583-72.2022.8.26.0344 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - L.S.O. - - R.S.J. Diante da informação de que a testemunha Ana Beatriz Ciriaco Pedro, indicada às fls.166 para ser ouvida em substituição
àquelas arroladas na contestação de fls.134, comparecerá independentemente de intimação, e, levando-se em conta ainda
que o link de acesso já foi devidamente encaminhado ao Doutor Advogado Constituído que atua nos interesses da requerida,
aguarde-se, por ora, a realização da teleaudiência designada. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP),
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1002609-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alimentação - J.G.F.C. - DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que os requeridos ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE MARÍLIA, solidariamente, no
prazo de 30 dias, providenciem o fornecimento de 6 (seis) latas de fórmula infantil para crianças na primeira infância, formulado
para portadores de alergia às proteínas do leite de vaca, Proteina 100% aminoácidos livres, com embalagem de 400g ou
destinada a necessidades dietoterápicas específicas, com restrição de lactose e à base de aminoácidos livres, por um período
de 2 (dois) anos, sob pena de sequestro de verbas públicas para efetivação da medida acima concedida. - ADV: CAMILA
GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1014108-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho /
cama hospitalar - J.F.B.S. - Vistos. Fls. 347/348: ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cuja íntegra
se encontra no portal do e-saj. No mais, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme
determinado no despacho de fls. 339. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA
SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1018895-95.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.P.C.S. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para providenciarem o regular andamento deste procedimento, através de
seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do CPC, sob de extinção da ação
e da respectiva cassação da liminar deferida em audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB 168227/SP), SERGIO
SANCHES CHAMBÔ (OAB 414647/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2022
Processo 0000453-98.2021.8.26.0344 (processo principal 1003808-07.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Salvador Aparecido Rocha - Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA
em face de Salvador Aparecido Rocha para cobrança de honorários advocatícios fixados nos autos do cumprimento de
sentença nº 0012104-98.2019.8.26.0344. Em sede de impugnação, em síntese, o executado alegou que o valor dos honorários
advocatícios devem ser abatidos do valor que tem a receber do exequente no cumprimento de sentença já mencionado, a
título de compensação. Alegou, também, que não efetuou o pagamento devido à demora no recebimento do valor requisitado.
A parte exequente manifestou-se no sentido que não pode haver compensação uma vez que são verbas distintas e que a
demora no pagamento ocorreu por culpa do executado. O artigo 85, § 14 do Novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. Logo, conforme previsão legal, é vedada a compensação de honorários.
Desta feita, dado o decurso do prazo desde a petição de fls 26/28, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente atualização dos cálculos de fls 26/28 requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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