TJSP 04/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2012
Habilitação - Liliane Bazzo Nogueira Soares - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ERICKA
CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA (OAB 429687/SP)
Processo 1004552-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Claudemiro Bento Pereira Filho - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as
cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
Processo 1004561-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Diodene Paule
Caniatto - - Emerson de Paulo - - Elide de Paulo - - Elaine de Paulo - - Dirce Martins Caniato - - Agenor Augusto Pereira - - Celso
Siqueira Peres - - Celso Onofre Peres Trineda - - Antonio Donizete Marciano - - Anízia Rodrigues Barbosa - Vistos. Tratandose de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição previdenciária, tem-se que o objeto do
pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela,
pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto,
indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/
SP)
Processo 1004563-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Oderlei Teruo
Bertaglia Fujii - - Rubens Scolar - - Renato Felix dos Santos - - Regina Maria Lopes - - Odete Paura de Paulo - - Fatima Lodi - Neuza dos Santos Bagatin - - Jose Carlos Rastelli - - Joaquim Pinheiro Ribeiro - - Fernanda Felix de Barros - Vistos. Tratandose de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição previdenciária, tem-se que o objeto do
pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela,
pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto,
indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/
SP)
Processo 1004565-59.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Valdir Silva
Guerra - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial em favor
do requerente, o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede
de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código de
Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a
ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1004605-41.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Midori
Kaushi Konishi, - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1004624-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - João Carlos
Sproesser Mathias - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Os vencimentos
mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP)
Processo 1004628-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Neves Miranda de Melo - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR
PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1004631-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Neves Miranda de Melo - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR
PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1006667-88.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Diego Galceron - Vistos. 1. Ante o trânsito
em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em
meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos trinta dias
sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/
SP)
Processo 1006836-75.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Flavio Augusto Dias Pinheiro - Vistos. Ante a certidão de fls. 88, intime-se a parte impetrante para que demonstre
nos autos a entrega da decisão de fls. 83/85 junto à Autoridade Impetrada, eis que a entrega junto à Autoridade Impetrada
deveria ser promovida pela impetrante. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO
(OAB 234886/SP)
Processo 1007353-17.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Geraldo Campos - Vistos. Ante a certidão de fls. 98 e a petição e documento de fls. 24/25, concedo
à parte impetrante os beneficios da Lei n° 1060/50. Anote-se. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 92 e, oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º