TJSP 04/04/2022 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts.
316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença
assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Custas e despesas
processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP)
Processo 1002578-73.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002405-49.2022.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Família - I.P. - P.E.L. - Vistos. Siga-se o rito comum. A presente ação tem por objeto a regulamentação de guarda e visitas e os
autos em apenso, 1002405-49.2022.8.26.0348, visa somente a regulamentação de visitas. Logo, prossiga-se nestes autos, eis
que é o processo continente. Suspendo o processo em apenso. Quanto ao pedido liminar destes autos das visitas provisórias,
mantenho a decisão proferida nos autos em apenso às fls. 62. Quanto ao pedido da guarda compartilhada, INDEFIRO o pedido,
eis que a análise do pedido depende de matéria probatória. No mais, anote-se a habilitação requerida às fls. 37, facultando
acesso aos patronos constituídos. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, considero suprido o ato da citação (art.
239, § 1º, do CPC), aguarde-se o decurso de prazo para defesa. O prazo para defesa deverá se deflagrar com a publicação
desta decisão. Certifique a Serventia a presente decisão no processo em apenso, trasladando-se cópia desta decisão para ele.
Anote-se o nome do patrono do autor nos autos em apenso. Intime-se. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB
464531/SP), GUILHERME AUGUSTO SILVA MACHADO (OAB 469327/SP), TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)
Processo 1002654-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.O. - H.F.F. - Vistos. Partes legítimas e
bem representadas. Ausentes preliminares. Fixo os pontos controvertidos: regulamentação da guarda e visitas a se considerar
o melhor interesse da prole. Defiro somente prova documental e pericial com base no art. 443, II do CPC. Determino estudo
psicossocial. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA PAULA VIEIRA (OAB 440144/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB
407199/SP)
Processo 1002725-02.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Ignes Corazza Gonçalves - - Pedro Eduardo Faria Gonçalves
- - Julio Cesar Faria Gonçalves - - Leandro Faria Gonçalves - - Rodrigo Aparecido Faria Gonçalves - Vistos. Providencie a autora
a juntada da certidão negativa da Secretaria do Estado de São Paulo como mencionado. Intime-se. - ADV: MARCIA DA SILVA
RODRIGUES (OAB 363689/SP)
Processo 1002808-18.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.P.S. - Vistos. Fls. 39/41: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL:
...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado
tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude
das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de
impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo
cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério
bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os
rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo,
sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL.
Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso,
não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, com efeito, os documentos apresentados
pelo autor não condizem com a situação de indivíduo pobre na forma da lei (fls. 42/55), visto que tem renda, tem patrimônio,
dinheiro em conta poupança, título de capitalização e ainda contratou advogado particular e por tais circunstâncias, não pode
ser considerado miserável juridicamente falando, nota-se que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais.
Assim, recolha-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1002853-22.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.N.O.S. - Vistos. Ratifico a decisão de
fls. 50. Promova a autora a citação do requerido. Expeça-se deprecata. Siga-se o rito comum, eis que o requerido reside
em comarca distante de Mauá-SP. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE MOREIRA DE SOUSA (OAB 460117/SP), DEBORA
NOGUEIRA FRANCISCO (OAB 465805/SP)
Processo 1002908-70.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.P.R. - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1003048-07.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.T.S.P. - Vistos. Para
análise do pedido liminar, comprove o autor ter tomado as doses necessárias da vacinação, ciclo completo ou incompleto com
base no art. 3º, III, ‘b’ da Lei nº. 13.979/2020 e na decisão do STF ADI 6586 e 6587. (Prazo: 15 dias) Intime-se. - ADV: LUCAS
FERREIRA FERNANDES (OAB 454278/SP)
Processo 1003078-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.N.A.S. - Vistos. HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Sem honorários. Custas na forma da lei, e com as ressalvas da gratuidade. Após o trânsito em julgado, bem
como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV: MARIA
DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1003098-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.L.P. - Concedo as
medidas protetivas pugnadas, eis que presentes os requisitos da Lei 11.340/06, na medida em que trata-se de lei de violência
de gênero e não somente de lei de proteção e prevenção de violência domestica e familiar contra a mulher, comprovada
pelo relato das testemunhas, filhas do casal, as quais convivem no mesmo ambiente doméstico e que as condutas e os fatos
venham concorrendo no âmbito da unidade doméstica que é espaço de convívio permanente da família. Os relatos comprovam,
pela breve cognição sumária, que existe prática de ações violentas por parte da ré, em face do autor, bem como em face
das crianças, onde restou compravada a prática de violência física e moral. Desse modo, noto que a crise familiar é latente
sendo de rigor a aplicação das medidas protetivas de urgência do art. 22, II, determinado que a ré se afaste-se imediatamente
do lar, podendo levar consigo seus pertences pessoais, bem como proibo a aproximação da ré em face do autor e da filha
maior, Patrícia Carla da Cruz Pascoa, num raio de 250m, ficando proibido também, qualquer contato seja por qualquer meio de
comunicação. Quanto aos menores, a guarda provisória deve ficar com genitor de forma unilateral e a ré poderá exercer visitação
assistida, quinzenalmemte, aos sábados, das 14h às 18h. Em 48 horas, o autor deverá indicar pessoa de sua confiança o
acompanhamento da visitação. Este termo audiência vale como termo de guarda. No mais, expeça-se mandado de afastamento,
a ser cumprido pela plantão. Proceda a serventia as comunicações necessárias. Autorizo, se necessário, acompanhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º