TJSP 04/04/2022 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Antonio de Sousa Leite contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para
condenar a requerida a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído
(60 dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade. No que toca à correção e aos juros, de rigor a
observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem condenação em
custas ou honorários nessa fase processual. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS ALVES LEITE (OAB 438284/SP)
Processo 1000228-88.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Antonio Donizeti Americo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DONIZETI AMÉRICO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV para condenar a requerida a implantar na folha de pagamento da parte autora os proventos de aposentadoria em
conformidade com a promoção anteriormente conquistada na carreira (Classe VII), apostilando-se o respectivo título, com o
pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. O montante da dívida deverá ser
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em
qualquer caso, o que foi decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Sem condenação em
custas ou honorários nesta fase processual, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: RENATO
RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1000229-73.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Cristina Rodrigues - Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem,
as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta,
apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/
SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1000352-71.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Leonidas
Brolezzi Batista Leopoldo - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a diferença de valor referente aos décimos incorporados do artigo 133,
da Constituição Estadual Paulista, resultantes da diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o
cargo titularizado pela parte requerente, bem como as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se.
Os valores deverão ser apurados em liquidação. A incidência de juros e correção monetária deverá obedecer aos parâmetros
decididos pelo Excelso STF (STF, RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810,
julgado em 20.09.2017). Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1000394-23.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Nereu Druziani - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde
já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP), LUIZ
ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1000397-75.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcos
Augusto Toscano - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por Marcos Augusto Toscano contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a requerida
a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído (45 dias), considerado
o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão
proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema
810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem condenação em custas ou honorários
nessa fase processual. P.I.C. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1000405-52.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Juliana Benez - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
IMPROCEDENTE a ação de cobrança que JULIANA BENEZ, move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do
artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados
da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita
deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e
comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas,
conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei
nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs
(o que for maior), mais II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não
haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III III) 4%
sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno
dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de
remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de
remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1000466-10.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto
Ferreira de Ataide - Vistos. Defiro a emenda de fls. 39. Anote-se. Considerando as medidas para prevenir o contágio da doença
(COVID-19), bem como a possibilidade de realização de audiência por videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), designo
audiência de conciliação híbrida para o dia 26 de maio de 2022 às 15:30h. A audiência será realizada por meio de link de acesso
à reunião virtual, que será remetido aos participantes. Cite-se a parte demandada com as advertências legais por Mandado
ou Carta Precatória, devendo ser intimado para que forneça o endereço de e-mail e o número do telefone celular, a fim de
possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Além disso, saliento que a sala da audiência
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