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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3107

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3107

ou com o próprio auxílio que o indeniza, aplicando-se o mesmo raciocínio ao auxílio transporte. Considerando-se então a
natureza indenizatória do auxílio transporte destinado a recompor uma perda e não importando em enriquecimento ou aquisição
patrimonial, não pode este incidir na base de cálculo para o imposto de renda. Este é o entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DERENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que
não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/
RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe18/10/2011; AgRgno REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma,DJe23/4/2010.2. Agravo interno não provido.” (Ag Int no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro
BENEDITOGONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em22/03/2018, DJe 12/04/2018). Insta salientar a tese firmada em sede
de recurso especial repetitivo sob o nº 169: O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos
servidores, que utilizam-se de veículos próprios para exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial,
mas uma mera recomposição ao estado anterior sem incremento líquido necessário à qualificação de renda. Jurisprudência que
serviu de paradigma para firmar a tese: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA
LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP1002932/SP,
JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a
natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente
a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se
remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica,
sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.2. O auxílio condução consubstancia compensação
pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional,
inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à
qualificação de renda.(Precedentes: REsp 825.845/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZCONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe02/05/2008; REsp 825.907/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em01/04/2008, DJe 12/05/2008; REsp 639.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 30/09/2008; REsp 731883 / RS , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/04/2006;
REsp 852572 / RS, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJ 15/09/2006; REsp 840634 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ
01/09/2006; REsp 851677 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,DJ25/09/2006) (...).(grifos meus)(RE nº 1.096.288 - RS
(2008/0220416-0), 1ª Seção,Relator: Ministro Luix Fux, data do julgamento: 09/12/2009). Diante do exposto e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a abster-se de computar na base
de cálculo do imposto de renda verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte) e a restituir à parte autora todos os valores
percebidos em razão dessa cobrança indevida até a cessação definitiva (apostilamento da base de cálculo correta do imposto
de renda), respeitada a prescrição quinquenal. Declaro que o crédito tem natureza alimentar. Oficie-se para apostilamento. O
valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir
a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do desconto indevido
(Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e
atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada a quantia equivalente
ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado em DIRPF, o que
será apurado em cumprimento de sentença Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe
o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA
FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)

OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 31/03/2022
PROCESSO :
1000861-43.2022.8.26.0407
CLASSE
:
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE
: G.V.C.
ADVOGADO : 269667/SP - Ricardo Saraiva Ambrosio
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1000862-28.2022.8.26.0407
CLASSE
:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
REQTE
: G.E.
ADVOGADO : 145286/SP - Flavio Aparecido Soato
REQDO
: M.E.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1000863-13.2022.8.26.0407
CLASSE
:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
REQTE
: M.J.B.M.
ADVOGADO : 20230/O/MT - Felipe Augusto Pacheco Castanho
REQDO
: C.A.C.M.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1002913-80.2020.8.26.0407
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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