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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 4190

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 4190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

4190

Processo 0012063-94.2008.8.26.0481 (481.01.2008.012063) - Procedimento Comum Cível - João Carlos de Carvalho Sarti Segue decisão em uma lauda. Baixem os autos no oficio, por haver cessado minha designação nesta Vara. Pres. Epitácio, 01 de
abril de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr. VINICIUS PERETTI GIONGO - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 0012063-94.2008.8.26.0481 (481.01.2008.012063) - Procedimento Comum Cível - João Carlos de Carvalho Sarti
- Segue decisão em uma lauda. Baixem os autos no oficio por haver cessado minha designação nesta Vara. Pres. Epitácio, 23
de março de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr. DEYVISON HEBERTH DOS REIS - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/
SP)
Processo 0012063-94.2008.8.26.0481 (481.01.2008.012063) - Procedimento Comum Cível - João Carlos de Carvalho Sarti
- Segue decisão em uma lauda. Baixem os autos no oficio por haver cessado minha designação nesta Vara. Pres. Epitácio, 23
de março de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr. DEYVISON HEBERTH DOS REIS - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/
SP)
Processo 0012063-94.2008.8.26.0481 (481.01.2008.012063) - Procedimento Comum Cível - João Carlos de Carvalho Sarti
- Segue decisão em uma lauda. Baixem os autos no oficio por haver cessado minha designação nesta Vara. Pres. Epitácio, 11
de março de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB
185235/SP)
Processo 0014377-13.2008.8.26.0481 (481.01.2008.014377) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antonio Ferreira de Lima - Vistos Trata-se de Execução FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano movida por
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de Antonio Ferreira de Lima. É o relatório. Fundamento e
Decido. A presente execução fiscal visa a cobrança de IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2008 e foi
proposta em 19/12/2008 em face de Antonio Ferreira de Lima, falecido(a) em 03/07/01 (fl. 74). Dessa forma, tratando-se de
pessoa falecida antes mesmo da propositura da execução, deveria a Fazenda Pública ter se utilizado, na esfera administrativa,
do art. 131 do CTN, direcionando a CDA ao responsável tributário, para que, quando da propositura da execução, esta ocorresse
em face de quem de direito e não de quem já era falecido. É que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento
anterior à sua citação nos autos da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte
estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): “Os autos noticiam que os débitos fazendários
reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em
10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09),
ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao
espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da
execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da
execução fiscal (...)”. 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que
o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter
sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes
do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de
suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/
STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente
protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, “a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe
provimento. (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA
EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do
contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Dessa forma, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, de modo que, não se está diante de mero erro formal ou material, mas
redirecionamento da execução para pessoa diversa, aplicando-se, nesse caso, a vedação da Súmula 392 do STJ: A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Também neste sentido é a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2011 Executado falecido - Ilegitimidade passiva - Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou os
herdeiros - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade
de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos
121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as
características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o
ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;
Apelação Cível 0532098-49.2012.8.26.0587; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) APELAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IPTU E TAXA DE COLETA DO LIXO - Exercícios de 2010 e de 2012
a 2017 - Ajuizamento em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda Se ajuizada execução fiscal contra devedor
já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva Aplicação da Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Vedação à modificação do
sujeito passivo da execução Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004655-59.2018.8.26.0198; Relator
(a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal;
Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE
PESSOAS FALECIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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