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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 4219

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

4219

VISTOS. Aferindo os autos verifica-se que foi julgada favoravelmente a ação em relação aos pedidos do requerente. Iniciou
o requerente a fase de liquidação indicando pormenorizadamente os valores que tem a receber. Na sequência, intimou-se
a requerida para que sobre eles se manifestasse. Da análise dos autos, verifica-se que não houve oposição, por parte da
requerida, aos valores outrora indicados pelo requerente, pois de acordo com os ditames anteriormente fixados. Portanto,
HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 289,61 (duzentos e oitenta
e nove reais e sessenta e um centavos), como crédito da parte autora. À vista do Comunicado da DEPRE nº 394/2015, que
estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno valor deverão
ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária” de 1º grau, categoria “incidente processual” e selecionar a
classe “precatório”, ou, ‘RPV”, conforme o caso. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1003140-08.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Hugo Leonardo
Silva Mota - Vistos Fica o requerente intimado a esclarecer se, com os documentos apresentados, houve o integral cumprimento
da obrigação de fazer pela requerida. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003341-97.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julia Aparecida Rubio - Deve o
Exequente esclarecer se tem interesse na subsistência da penhora de fls. 50 e indicar eventual valor que entende como sendo o
real do bem, ou se não tem interesse na constrição. Ato continuo, expeça-se mandado a fim de que efetuada a relação de todos
os bens da residência da executada. - ADV: LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP)
Processo 1003355-81.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Vistos Providencie a serventia a procura da última declaração de renda em nome da executada pelo
sistema INFOJUD, bem como a tentativa de localização de veículo em nome do executado pelo sistema RENAJUD. - ADV:
MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1003419-28.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ronei Chalegre de
Souza - Vistos etc. Deve o Autor juntar aos autos seu holerite de abril de 2022 e indicar se houve adequação. Apos, conclusos.
- ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003428-53.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Vistos etc. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil incumbe ao executado, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse contexto, prova a parte
executada por meio do documento de fls. 73, que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos e esta depositado em conta
poupança, sendo, portanto, coberta pelo manto da impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833,
X, Código de Processo Civil) . Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos em fls. 73 devolvendo-se o
saldo a conta da executada. Ademais, inviável discussão a acerca de tal conta ter sido desnaturada, haja vista o seguinte
precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1931528 - SP (2021/0102705-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por
VALMIR GURIAN, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 162-163): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO
DO DEVEDOR DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE
DA CONTA - DESNATURAÇÃO DO ESCOPO PRECÍPUO DA CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA
- RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO”. Se a conta poupança é utilizada
habitualmente para saques e compras a débito, com cartão magnético, caracteriza-se como conta corrente em razão da
desnaturação do investimento, o que a torna penhorável”. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta a existência de
divergência jurisprudencial e violação ao art. 833, X, do CPC/2015. Defende a impossibilidade de penhora dos valores
depositados em sua conta-poupança. Afirma que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos goza da garantia da
impenhorabilidade. Frisa que o ordenamento jurídico não estabelece exceção à regra do art. 833, X, do CPC/2015. Sendo
assim, requer o provimento do presente recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 188). Decisão de
admissibilidade às fls. 189-191 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi
interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:”aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC”. No apelo excepcional, o recorrente defende a impenhorabilidade de valores depositados em contapoupança quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, assim se manifestou
(e-STJ, fls. 164-168): Transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada no que interessa à solução da controvérsia,
verbis:”Houve bloqueio de R$ 13.340,96 em conta do devedor, na Caixa Econômica Federal (pág. 71). Argumenta ele tratar-se
de conta poupança. Trata-se de conta poupança, como mostra o documento reproduzido em pág. 80. Mas é conta poupança
apenas no nome, porque a movimentação é absolutamente atípica. Note-se o recebimento a crédito, em transferência eletrônica,
de R$ 72.793,79 em 04/06/2020, e saques de R$ 2.800,00 e R$ 3.000,00 em dias seguintes (pág. 94). Em 16/06 houve
transferências (TED) de R$ 25.000,00 (pág. 94). Em 17/06 nova TED, R$ 22.000,00. Compra de valor significativo, R$ 1.939,00,
e saque ATM de R$ 1.200,00 (pág. 19/06). Envio de TED em 19/06, R$ 750,00. Outras TEDs e saque (pág. 94). Outras compras
com cartão Elo, de valores expressivos (pág. 94). Em julho, várias outras TEDs de altos valores (pág. 95). Enfim, concluo não se
tratar de conta-poupança mas de conta bancária comum que, mantida sob aquela designação, omite os recursos pecuniários do
devedor, sujeitos à execução, tal qual uma blindagem patrimonial”(cf. fl. 15). Essa posição, a meu ver, não quadra reparos. Na
verdade, apenas se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas previstas no artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sua impenhorabilidade prevalecerá, o mesmo ocorrendo em relação aos valores
depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
Da leitura dos autos percebe-se que a ordem de bloqueio on-line atingiu a quantia de R$ 13.340,96(treze mil trezentos e quarenta
reais e noventa e seis centavos cf. fl. 11) depositada em conta da Caixa Econômica Federal. Embora a penhora tenha recaído
sobre conta-poupança, verifica-se dos extratos exibidos (fls.13/14) que o agravante a utiliza como conta-corrente bancária
comum, movimentando-a, inclusive, por meio de cartão de débito. Vale dizer, cuida-se de conta-poupança com movimentações
regulares, passando a fazer parte do patrimônio do executado, respondendo, assim, pelos diversos compromissos por ele
assumidos. Desta forma, em face da desnaturação do escopo precípuo da caderneta de poupança - porquanto ao que se vê a
conta bancária junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para movimentações financeiras frequentes-, é de se concluir que
não se encontra a conta protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC, sendo perfeitamente possível o bloqueio de seus valores. [...]
Em suma, nenhuma irregularidade se vê na mantença da penhora on-line, que alcançou valor existente na conta do agravante,
Valmir Gurian. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal local entendeu que a quantia depositada na contapoupança do recorrente não gozava da garantia da impenhorabilidade, visto que o insurgente fazia movimentações inerentes à
atividade de correntista, situação que, segundo a instância originária, retiraria a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC/2015.
Todavia, constata-se que o posicionamento do Tribunal estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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