TJSP 05/04/2022 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2918
Nhandeara Assessoria Contabil Ltda e outros - Vistos, Defiro a realização de perícia de grafotécnica. Para a perícia judicial,
nomeio ALEXSANDRO MARQUES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se
senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da
assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso
ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue
em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a
confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à
Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comuniquese o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação
dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre
o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Após a perícia, será analisada a necessidade de produção
de prova oral. Int. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (OAB 367517/
SP), THAIS FRANCISCATO SPOLON (OAB 381267/SP)
Processo 1001702-18.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Costa
Faria - Usina Guariroba Ltda (Grupo Bunge) - - I. B. Logística e Transportes Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 707/712:
Os embargos de declaração não merecem acolhida, isso porque é cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo
Civil de 2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão,conformepacíficojurisprudênciadoC.STJ. Nessa perspectiva, tendo em vista ter sido
acolhida, no ponto, a pretensão inicial, é evidente que houve a rejeição respectiva da proposta formulada pela ré, de forma
que não há falar em omissão passível de ser sanada. Sem embargo do exposto, poderão as partes entabular acordo sobre
o ponto em questão, tendo em vista o teor da manifestação processual de fls. 721/723. Fls. 714/716: Os embargos merecem
parcial acolhimento. Com efeito, no que diz respeito à suscitada análise probatória, tem-se que a questão nitidamente decorre
de inconformismo e, portanto, desafia recurso próprio, pois não se verifica na deliberação objurgada qualquer omissão ou
contradição a justificar o acolhimento do pedido, afinal, a fundamentação deduzida é suficientemente clara para justificar o
caminho perfilhado pelo juízo, bem como para afastar as demais teses defensivas ventiladas, ainda que de forma lateral. Noutra
banda, razão assiste à embargante quanto à extensão da obrigação de a litisdenunciada ressarcir ambas as denunciantes.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos às fls. 714/716, para que passe a constar no bojo
dispositivo da sentença de fls. 699/7003 que a obrigação da litisdenunciante Sompro Seguros inclui também o reembolso à
corré USINA GUARIROBA, observando-se os limites contratuais. Mantenho, no mais, a sentença recorrida. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), FABIO
MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), HIGOR PERINI MILÃO (OAB 424499/
SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2022
Processo 0000019-82.2017.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.J.G.
- - V.H.C. e outros - Vistos. Fls. 1137/1138: Defiro. Proceda-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: LETICIA MELO MACENA
(OAB 443156/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP),
HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP)
Processo 0000044-39.2020.8.26.0383 (processo principal 0001560-70.2015.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - NAIARA OLEZIA EVARISTO MARIANO - Vistos. Ante os documentos
acostados aos autos pela executada (fls. 127/136), juntamente com a impugnação oposta (fls. 119/125), defiro à impugnante os
benefícios da assistência judiciária gratuita, circunstância que, entretanto, não possui efeitos retroativos, como bem ponderou
a exequente (fls. 140/144). Deveras, vale a observação de que a requerida foi revel nos autos principais e apenas resolveu
se manifestar no presente feito quando teve parte do seu saldo bancário bloqueado. Em casos análogos, aliás, a Eg. Corte
Paulista assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM ETAPA SATISFATIVA DECISÃO QUE, NÃO OBSTANTE HAVER DEFERIDO AO EXECUTADO
A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE, EM QUE PESE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO, OS EFEITOS NÃO DEVEM RETROAGIR À
SUA CONCESSÃO, ESTANDO CORRETA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE ADVERSA
ANSEIO DO AGRAVANTE DE SE ISENTAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO QUE
LASTREIA ESTE PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE AGRACIAMENTO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA QUE NÃO COMPORTA GUARIDA EMBORA SEJA FACULTADO À PARTE REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER
TEMPO, EVENTUAL CONCESSÃO OPERA APENAS EFEITOS “EX NUNC”. DESTARTE, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR
ENCARGOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E, PORTANTO, NÃO ISENTA O CONTEMPLADO DE ADIMPLI-LOS OUTROSSIM,
CONVÉM SUBLINHAR QUE, DE QUALQUER FORMA, RAZÃO NÃO ASSISTIRIA AO AGRAVANTE, PORQUE, CONSUMADO O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PERFAZ O TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIA ESTE “ITER” SATISFATIVO,
IRRADIARAM-SE A PARTIR DE ENTÃO TODOS OS EFEITOS DECORRENTES DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA RECURSO
NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2026523-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022
- destaquei). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIAIS IMPUGNAÇÃO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA EFEITOS A PARTIR DA CONCESSÃO Exigibilidade da verba, não afastada pela concessão posterior da gratuidade
da justiça Efeito ex nunc Concessão que impede tão somente a incidência de honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231159-11.2021.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022 - destaquei). Noutro giro, não ficou demonstrado nos autos que a cifra bloqueada
é impenhorável, por se tratar de verba de natureza salarial/alimentar, na medida em que a atividade econômica desenvolvida
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