TJSP 06/04/2022 - Pág. 1037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1037
NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o
registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse
pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra
e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor
quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que
o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade
passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida
pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331 / RS, 2ª S., rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 08.ABR.2015, DJe 20.ABR.2015, RB vol. 619 p. 49). No caso, em que pese o executado tenha comprovado que se
divorciou de sua ex-esposa no ano de 2019, é certo que tal informação não foi averbada na matrícula do imóvel, conforme se
vê das cópias juntadas às fls. 109/114. Registre-se, inclusive, que o executado continua figurando como o único proprietário
do bem no aludido documento. Outrossim, também não foi demonstrado que houve a comunicação do condomínio acerca da
transferência da posse do imóvel. Assim, seja porque é formalmente proprietário do bem imóvel, seja porque não houve a
comunicação da transferência da posse do bem ao condomínio, deve a ilegitimidade arguida pelo executado ser afastada no
caso. Neste mesmo sentido destaco: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Despesas condominiais. Obrigação “propter rem”. Execução
pode ser ajuizada contra qualquer um daqueles que tenha relação jurídica vinculada ao imóvel. Ausente averbação de partilha
no registro imobiliário, subsiste a solidariedade entre os coproprietários. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação
cível nº 1011286-60.2021.8.26.0506, 35ª Câm. de Dir. Privado, rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 17.DEZ.2021). Agravo de
instrumento. Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Penhora que recaiu sobre seguro de vida. Insurgência
contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o levantamento do valor constrito pelo exequente. Alegação
de ilegitimidade da executada corretamente afastada. Partilha em ação de divórcio que atribuiu o bem exclusivamente ao exmarido não registrado em cartório imobiliário e sobre o qual nem se deu ciência ao condomínio. Subsistência da legitimidade
da executada para responder pelo débito. (...). Recurso parcialmente provido. (AI nº 2236646-59.2021.8.26.0000, 33ª Câm. de
Dir. Privado, rel.ª Des.ª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 13.DEZ.2021). Com relação ao excesso de execução em razão da
cobrança de honorários contratuais, registro que, ao contrário do quanto alegado pelo embargado, trata-se de matéria de ordem
pública, pois diz respeito à própria regularidade formal do título executivo, o que torna passível a sua apreciação em sede de
exceção de pré-executividade. Com relação ao mérito da impugnação, a insurgência do executado merece acolhimento. Isso
porque, a fixação de honorários contratuais cuida-se de relação estabelecida entre a exequente e seu patrono, sem participação
do executado e responsabilidade destes quanto ao seu pagamento. Logo, em razão do princípio da relatividade dos efeitos do
contrato, não se pode permitir que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a exequente e seus advogados
seja imputado ao executado. Assim, os valores referentes aos honorários contratuais deve ser excluído do débito exequendo.
Em igual sentido: “Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Alegação de excesso de execução apenas no
tocante à cobrança de honorários advocatícios convencionais. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Reconhecimento
do excesso de execução. Impossibilidade de cobrança de honorários convencionais, ainda que haja previsão aprovada em
assembleia. Sentença mantida, não se olvidando da aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários
recursais majorados. Nega-se provimento ao apelo do exequente.” (TJSP; Apelação Cível 1006484-14.2018.8.26.0477; Relator
(a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para
determinar a exclusão dos valores referentes aos honorários contratuais do débito cobrado. Considerando o acolhimento parcial
da exceção, cabível a fixação de honorários em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 20% do proveito econômico
obtido (valor que será excluído da execução). Intime-se. - ADV: ANA VANESSA DA SILVA (OAB 307008/SP), GILBERTO CARLOS
MONROE (OAB 335059/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1002235-78.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Vicensotti Grimaldi - Antonio Carlos
Grimaldi - - Sigilfredo Antonio Grimaldi Nunes da Costa - - Simone Grimaldi - - Karina Grimaldi - - Carla Edineia Grimaldi Nunes
da Costa Reus e outro - Cobre-se informações junto aos bancos SANTANDER e ITAÚ para que informem acerca do integral
cumprimento aos oficios expedidos as fls 1016/1017, reiterando, se necessário. Intime-se. - ADV: ARNALDO LUIS LIXANDRAO
(OAB 86501/SP), DECIO SURUR (OAB 18816/SP), ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO (OAB 185590/SP), JUCIANE
APARECIDA MOREIRA LUCON (OAB 149785/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1002265-45.2020.8.26.0296 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho
Médico - Al Trebbi Comercio de Artigos Esportivos Ltda-me - que o autor/exequente se manifeste sobre a petição do requerido/
executado, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), RICARDO NOGUEIRA
LEME (OAB 308308/SP), SIMONE DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 1002425-70.2020.8.26.0296 - Curatela - Dispensa - H.A.B. - Vistos. Providencie a zelosa serventia contato
telefônico, para a obtenção de informação sobre o cumprimento do oficio expedido às 37, certificando-se. Após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BIANCA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 450048/SP)
Processo 1002605-57.2018.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Grafica Almeida & Santos Ltda-me - que
o advogado/curador nomeado se manifeste nos autos, no prazo legal. - ADV: LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/
SP), ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 1002619-70.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora
de Veículos Automotores - Alessandra Garcia Perez e outro - Vistos. Os documentos juntados às fls. 176/182 comprovam a
hipossuficiência da ré Alessandra, razão pela qual defiro a referida parte os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no sistema
digital. Com relação ao requerido Carlos, foi apresentado comprovante de que demonstra que este aufere renda mensal próxima
a quatro salários-mínimos, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade. Assim, indefiro-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita. Em consequência, determino o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção da reconvenção. Por fim, defiro o prazo de cinco dias para a apresentação dos documentos
indicados às fls. 175. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MGNO DA SILVA NEVES (OAB 151699/MG), FREDERICO GOMES LARA
(OAB 140331/MG), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP)
Processo 1002800-08.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lc Benedito &
Vicenzotti Ltda-me - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outro - Diante do Comunicado Conjunto nº
915/2019, que amplia a utilização do módulo de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico - para este Juízo, deverá o
advogado da parte credora proceder ao preenchimento do formulário eletrônico (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ) clicar em Formulário MLE, preencher os dados na frente
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