TJSP 06/04/2022 - Pág. 1041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1041
Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Revendo posicionamento anterior, em virtude de interpretação
que vem sendo dada predominantemente no STJ, é caso de intimação por carta no endereço dos autos principais, evitando
nulidade futura. Sendo assim, observa-se dos autos que a executada não possui procurador constituído, bem como se fez revel
na fase de conhecimento, o que torna necessária sua intimação para o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de
sentença. Este é, inclusive, o entendimento que acabou por prevalecer recente do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação
pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente,
permaneceram revéis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa
do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí
incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro
ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.4. Pouco
espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado
fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do
edital.5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)” Dessa forma, determino a regularização com a intimação do executado
por carta sobre o início da se de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que providencie o recolhimento das
custas necessárias, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 0002084-27.2021.8.26.0296 (processo principal 1001280-81.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Cheque - Borex Importação e Exportação Ltda - Vistos. Revendo posicionamento anterior, em virtude de interpretação que vem
sendo dada predominantemente no STJ, é caso de intimação por carta no endereço dos autos principais, evitando nulidade
futura. Sendo assim, observa-se dos autos que a executada não possui procurador constituído, bem como se fez revel na
fase de conhecimento, o que torna necessária sua intimação para o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de
sentença. Este é, inclusive, o entendimento que acabou por prevalecer recente do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação
pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente,
permaneceram revéis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa
do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí
incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora
claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora
citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese
na via do edital.5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art.
346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)” Dessa forma, determino a regularização com a
intimação do executado por carta sobre o início da se de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que providencie
o recolhimento das custas necessárias, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB 64109/RS),
GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS (OAB 67964/RS)
Processo 1000090-10.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - B.r. Domingues &
Cia Ltda Epp - Vistos. Certifique a Serventia se a caução foi prestada garantindo totalmente os débitos, em caso de positiva
a resposta, oficie-se com urgência ao Cartório de Protesto para s providencias cabíveis. Caso reverso, concedo o prazo
improrrogável de 48 horas para sua regularização, sob pena de revogação da liminar. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB
247631/SP)
Processo 1000124-82.2022.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leo Pasqualine Filho Vistos. Expeça-se ofício ao INSS, nos termos pretendidos pelo autor. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao sub fluxo digital da
Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1000154-20.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - B.r. Domingues & Cia
Ltda Epp - Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação
prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela
de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a tutela provisória de urgência
ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou
mediante justificação prévia. No caso dos autos, está presente o pressuposto da prova apta a demonstrar a situação de risco e
a probabilidade do direito, sendo que o autor afirma que desconhece a origem dos apontamentos, nem como não ter realizado
qualquer relação negocial com ré que justifique a cobrança. Assim, considerando que a autora é empresa e sua negativação pode
resultar em prejuízo para suas relações de comércio, defiro a concessão da tutela para exclusão do nome da parte autora dos
cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA), bem como a suspensão da publicidade de eventual protesto efetivado em razão
do débito indicado na inicial, em especial descrito no documento de fls. 32, oficie-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de mediação. Cite-se a parte ré, conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as
partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço
de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será
designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse
da mediação, será dispensada referida audiência. O prazo para defesa iniciar-se-á da audiência de mediação (artigo 335, I, do
CPC). - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000378-55.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º