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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1714

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1714

indenização pelo montante de tributo que vier a pagar nestes autos. Não é outro o entendimento do E. TJ/SP: “TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE BERTIOGA Sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e julgando extinta a execuções fiscal. Apelo do
exequente. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel,
o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título), nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional ...”(TJSP;
Apelação 0538280-45.2006.8.26.0075; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) (grifei). Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que
o feito executivo irá prosseguir. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1001058-36.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Solange Carvalho Dantas Ferrari - Vistos.
Intime-se o Sr. Perito Judicial, através do Correio Eletrônico, para que apresente o formulário de MLE- Mandado de Levantamento
Eletrônico, devidamente preenchido. Com a juntada, proceda-se ao levantamento dos honorários periciais depositados pelas
partes em favor do Sr. Perito Judicial, através do Portal de Custas. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem
quanto ao laudo pericial de pág. 248/272, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 04 de abril de 2022. - ADV: FLÁVIA
ROSSI (OAB 197082/SP)
Processo 1001125-98.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rossano
Jacon Chanquetti - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intimese. - ADV: LETICIA ZAROS GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP)
Processo 1001370-41.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o
exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa em relação à excipiente, ACOLHO a exceção de pré-executividade
e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução com relação à excipiente São Martinho S/A, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador
da executada/excipiente, por equidade, o importe de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em relação aos coexecutados Alan Correa Simões e Katia
Xavier de Mello Simões. P.I. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1001854-90.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Elias Renato Barbosa
da Silva - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva
destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002012-48.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Laide Matilde Alves - Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL
PENEDO (OAB 388467/SP)
Processo 1002014-52.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - Bruna
Araujo - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado pelo
artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento
eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção
XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os
futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do
processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no
campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: LUCIANO RAMOS (OAB 333075/SP)
Processo 1002028-02.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Cleusa
Antonia Mathias de Macedo - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo
principal perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto
determinado pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes
de que eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 1002573-72.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cosan S/A - Indústria
e Comércio - Filial Mundial - Vistos. Razão assiste à autora quanto ao deferimento do levantamento por parte do Município em
relação ao depósito realizado nos autos, eis que pende controvérsia acerca da exigibilidade do tributo, que se vê suspensa por
força de decisão liminar lançada nestes autos. Assim, revogo a decisão de fls. 598, tornando-a sem efeito e, diante do teor da
petição de fls. 602/603, em que a autora mantém o intuito de reformar a sentença lançada nesta instância, determino breve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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