TJSP 06/04/2022 - Pág. 1826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1826
Processo 1000701-13.2021.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Francisco Godoy de Avila - Vistos.
Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização
das paginas 82/139 na pasta do processo digital, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive
da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a
preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de “carregar”, sob pena de rejeição, as peças essenciais
da respectiva classe e documentos complementares. É cediço que constam as opções: procuração, matrícula, registro civil,
certidão de nascimento, casamento, óbito, fotografias, certidão de ciclo citatório, justiça gratuita, planilha de cálculos, guia de
custas, documentos pessoais, carta, entre outras, não sendo justificável o uso de “documento nº” para todas as peças juntadas.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP), ANTONIO WILSON CORTEZ PEREIRA (OAB 213615/SP)
Processo 1000719-97.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - E.A.B.O. - - N.C.M.P.
- Vistos. Ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA VIANA
ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 1000740-73.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.M.N. - - G.G.M. - Vistos. Compulsando
os autos verifico que na r. Sentença retro houve erro material concernente aos nomes das partes (Luan Carlos Braga de Oliveira
e Luciomar Carlos de Oliveira), ao invés de (Pascoal Mauro Neto e Gabriela Guimarães Mauro). Nesse sentido corrijo de ofício
o erro material para constar os nomes de Pascoal Mauro Neto e Gabriela Guimarães Mauro como requerentes e não como
constou na r. Sentença. No mais, mantenha-se a sentença, tal como lançada. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB
136396/SP)
Processo 1000787-47.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Certidão de fls. 48: esclareça o autor. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000810-90.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10002351320158260102 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Cachoeira Paulista) - Santa Cornélia Indústria e Comércio Minerais Ltda Epp - Vistos. Recolhida
a diligência do oficial de justiça, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas
considerações de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO (OAB 208393/SP)
Processo 1000836-88.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000634-91.2016.4.03.6118 - SJSP - 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá-SP) - Alba Valéria Airez da Silva - - Lucia Maria Marton Teles da Silva - - Julio Cesar Marton da Silva
- - Luiz Fernando da Silva Santos Muller - - Roberta Maria da Silva Santos - - Denize Maria Marton da Silva Santos - - Paulo
César Marton da Silva - - Jorge Luiz Marton da Silva - - Carmen Lucia Carneiro da Silva - - Carlos Roberto Marton da Silva - José Oswaldo Guedes Siqueira - - Sonia Maria da Silva Guedes Siqueira - - Vera Lucia Azevedo da Silva - Vistos. Cumpra-se,
servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas considerações de estilo e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1000838-58.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO do executado indicado
acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja
localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante
do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido
o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do
CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000845-50.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.A.F. - - M.L.P.C.F. - - I.F.C. - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 1000846-35.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.N.G. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º