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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1996

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1996

DESPACHO
Nº 0100109-70.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: MICKAELL ENDREW DA
SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.213: Ante o trânsito em julgado do acórdão de fls.140/144, arquivem-se os
autos e comunique-se a vara de origem. Int. Marília, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1000250-22.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Claudete Teresinha Gali - Trata-se de ação declaratória e condenatória cumulada com pagamento de
atrasados ajuizada por Claudete Teresinha Gali em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atinente à incorporação
da Gratificação de Gestão Educacional - GGE. A servidora protesta pelo recebimento da aludida gratificação a partir de sua
entrada em vigor, com o consequente apostilamento do direito reconhecido. A r.Sentença julgou procedente seu pedido. Em sede
recursal, a Fazenda Bandeirante, por seu turno, insurge-se, em preliminar, pugnando pelo sobrestamento dos autos, alegando a
existência de revisão Tema 10 - IRDR 045322-48.2020.8.26.0000">0045322-48.2020.8.26.0000 - Adicional de GGE, Tema 42. Brevemente relatado. DECIDO.
De fato foi proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisão nos autos de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, datada de 12 de março de 2021, publicada em 23 de março de 2021, do Tema 42 - IRDR GGE Extensão
Inativos (Revisão Tema IRDR10), processo-paradigma n. 045322-48.2020.8.26.0000, Relator Desembargador OSWALDO LUIZ
PALU, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS. REVISÃO DE TESE
JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual
nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos
do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos
que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº
1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem
como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar
a paridade jurídico remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebê-la integralmente e
servidores que venhamaposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13
da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse
o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, §
4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. Dessa forma,
considerando a determinação de sobrestamento de todos os processos em curso relativos à matéria tratada - Tema nº 42,
plausível a suspensão dos presente processo. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDORA APOSENTADA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). Decisão que suspendeu o incidente de cumprimento de sentença emrazão do determinado
no Tema 42 - IRDR. Forma de cálculo da GGE não estabelecida no título judicial. Identidade da questão debatida nos autos com
o Tema 42 - IRDR, pendente de julgamento, com determinação de suspensão dos processos que versarem sobre a matéria.
Suspensão imperativa. Inteligência do art. 982, inciso I do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2124934-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2021). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SEJA
JULGADO O TEMA Nº 42 DE IRDR. Regularidade, em atenção à determinação de sobrestamento dos processos para Revisão do
Tema nº 10 de IRDR (GGE Extensão Inativos). Tema nº 42 de IRDR que definirá o valor a ser pago a título de GGE aos inativos
(se proporcional ou integral), e que está sendo objeto de discussão no cumprimento de sentença. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168681-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
25/11/2021). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da ora agravante em relação à decisão pela qual
determinado pagamento integral de gratificação de gestão educacional (GGE). Sobrestamento do incidente que se impõe. Não
estabelecimento no título executivo a propósito do cálculo desse benefício. Identidade a envolver as matérias sob apreciação e
a que está em análise pela colenda Turma Especial, a qual determinou a suspensão dos processos em andamento mediante a
admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas 045322-48.2020.8.26.0000">0045322-48.2020.8.26.0000 (tema 42). Recurso provido, portanto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3004874-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021). Ressalte-se que a controvérsia sob apreciação nos autos
refere-se à incorporação aos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente à Gratificação de Gestão Educacional
- CGE. Assim, imprescindível o cumprimento do quanto decidido pela Egrégia Corte, com suspensão dos presentes autos, em
face da matéria aqui debatida, até o julgamento do IRDR citado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida. Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado
do IRDR nº 045322-48.2020.8.26.0000">0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42. Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs: Gustavo de Almeida
Souza (OAB: 202111/SP)
Nº 1000318-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Geison Reinar Fogo Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência
de comprovação, pelo autor, de que não possuía outros protestos ou restrições em seu nome. Assim, converto o julgamento em
diligência e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, em cumprimento à Súmula 385 do
STJ, solicitando informar quais os apontamentos existentes em nome da parte autora nos últimos 5 (cinco) anos, discriminando
todos os apontamentos. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB:
292071/SP)
Nº 1004952-79.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Antonio Carlos Cazane - Vistos. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls.128. No mais,
ante o contido no último parágrafo do acórdão de fls.126, determino a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 004532248.2020.8.26.0000 pela C. Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.. Int. Marília, 30
de março de 2022. - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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