TJSP 06/04/2022 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1997
Nº 1015139-15.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Marcelo Martins - Vistos. Tendo em vista o contido na manifestação da recorrente Fazenda Pública (fls. 219/229),
de que a Administração não promove a retenção de imposto de renda na verba de ajuda de custo alimentação em relação
aos Policiais Militares, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que,
analisando os demonstrativos de pagamento, identifique sobre quais verbas incidiram os descontos de imposto de renda, bem
como se de fato houve desconto de imposto de renda sobre as verbas de ajuda de custo alimentação recebidas pelo recorrido,
eis que se trata de Policial Militar. Antes, porém, traga o recorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os demonstrativos de
pagamentos referente ao período em que alega ter ocorrido os descontos. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de
Oliveira - Advs: Luiz Andre da Silva (OAB: 321120/SP)
Nº 3000002-93.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp - Agravada: Humberto Cavalcante Silva - Agravante:
Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Vistos. 1-Cuidase de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a isenção tarifária
aos autores na praça de pedágio descrita na inicial, mediante comprovação documental de domicílio no município de Marilia,
sob pena de multa para cada violação. Fundamenta seu interesse, eis que a decisão atacada viola a competência regulatória
conferida à agravante, sendo sua atribuição zelar pela preservação do equilíbrio contratual. Afirmou inexistir no caso, os
requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a
probabilidade do direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, as isenções legais estariam previamente estabelecidas
em razão da condição do veículo e não da condição pessoal do seu condutor, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança de
pedágio de todos os usuários, ainda que não haja vias alternativas. Defendeu a regularidade da licitação referente à concessão
para a administração da Rodovia SP 333, não sendo possível conceder isenção tarifária não prevista no contrato, o que violaria
o princípio da isonomia e provocaria o desequilíbrio financeiro ao contrato de concessão. A agravante requereu a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. 2-Pois bem. Dos documentos que instruíram a ação, denota-se a presença da verossimilhança
das alegações e do perigo da demora no atendimento do pleito dos autores. De outra banda, não se vislumbra periculum in
mora para a parte agravante que justifique a impossibilidade de se aguardar a oportunidade do contraditório. Destarte, prima
facie, não verifico o desacerto da decisão recorrida. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Aos agravados para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual
deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o
silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
- Advs: Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
DESPACHO
Nº 0100006-92.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Alexandre Luiz de Aguiar - Ante o exposto, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento.
- Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP)
Nº 0100018-09.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária de
Rodovias S/A - Agravada: Claudinéia da Silva Sanchez - Ante o exposto, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento.
- Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP)
DESPACHO
Nº 1002129-08.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Kleber Luiz dos Santos - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Esther Barbosa
Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP)
Nº 1002741-43.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Sidnei Lopes de Souza
- Recorrido: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05
dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no
interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudinei
dos Santos Michelan (OAB: 123248/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
Nº 1002873-03.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Eliana Justo - Recorrido:
Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Antonio Correia de Souza (OAB: 155666/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB:
221386/SP)
Nº 1002877-40.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Eliana Justo - Recorrido:
Pernambucanas Financiadora S/A - Recorrido: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Antonio Correia de Souza (OAB: 155666/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º