TJSP 06/04/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2034
de Freitas Figueiredo - André Putini Miguel - - Celio Venancio da Silva e outro - Vistos. Em face da contestação apresentada,
à réplica pelo prazo legal. Quanto ao requerimento de concessão de justiça gratuita ao requerido, a nomeação de curador
especial para atuar na defesa do réu citado por edital não constitui indicativo de que o réu faz jus à gratuidade. Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA. Apelação. Razões por negativa. Impossibilidade. Prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, que não se estende aos recursos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da
sentença. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso
não conhecido, no ponto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pedido formulado por curador especial. Benefício que somente pode
ser requerido pela própria parte. Curador especial dispensado do adiantamento das custas e das despesas em prestígio ao
contraditório. Indeferimento mantido. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 100008930.2017.8.26.0060; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama
-Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Assim e diante da ausência de elementos
indicativos de eventual insuficiência de recursos, tem-se que o requerimento não comporta deferimento, ao menos por ora e
ressalvada a possibilidade de ulterior apreciação, em caso de ingresso do executado. Dessarte, INDEFIRO o requerimento
de concessão da gratuidade da justiça ao executado. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato
que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: ALEXANDRE
ARAUJO (OAB 268851/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), JÚLIA OLIVEIRA LEOPOLDO (OAB 398510/
SP), RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP)
Processo 1001140-15.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara
e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intimese. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001151-44.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Magali Elisangela
Andrella - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda
a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio
do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Facultadas ordem de arrombamento
e requisição de força policial, se necessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC), no local em que o bem for localizado.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001153-14.2022.8.26.0347 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Tâmila Arieli de Abreu Mendes
- Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Solicite-se data ao Cejusc. Intime-se. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA
SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1001155-81.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº : 1001409-22.2022.8.26.00 - 1ª Vara Cível) V.L.S.B. - - T.L.S.B. - Vistos. Confira-se o cadastro das partes e patronos. Após, cumpra-se servindo a presente de mandado.
Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo deprecante, com nossas homenagens, e arquivem-se os autos,
independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. Intime-se. - ADV: RENNE DARUICHE NICOLAU
(OAB 333530/SP)
Processo 1001158-36.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.C. - Defiro a gratuidade da
justiça. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1001159-21.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.N.S.V. - Vistos. Processando-se sob
segredo de justiça (NCPC, art. 189, II), com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03) e deferimento da
gratuidade da justiça. Anote-se Por ora, solicite-se data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Após
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1001163-58.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Pereira - Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL para determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora,
referente ao contrato nº 50-9024557-21 com parcelas de R$ 29,00. Cite-se à ré para oferta de contestação, no prazo de quinze
dias, e intime-a para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
evento de descumprimento da determinação ora exarada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Faculta-se à parte autora
providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento
do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1001173-05.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. As notificações extrajudiciais de fls. 45/47, apesar de terem sido dirigidas ao endereço constante do contrato, não
foram entregues pelo motivo de ausência, não tendo, sequer, sido recebida por terceiro. Para constituição da mora, não basta
somente o envio da notificação ao domicílio indicado no contrato pelo devedor, mas que a mesma seja entregue e recebida por
qualquer pessoa no endereço, mesmo que seja por terceiro. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO
- CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - RÉU AUSENTE
- INVALIDADE DO ATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Patente a mora, e tendo a
financeira cumprido os ditames legais, expedindo notificação para o endereço declinado pelo réu no contrato, não pode esta
ser considerada válida, vez que não recebida. É desnecessária a assinatura de próprio punho do devedor no recebimento no
aviso, mas a notificação precisa ser recebida. In casu, a notificação não foi recebida após a tentativa de entrega, por estar o
destinatário ausente, inviabilizando-se a pessoal notificação do réu, portanto, correto o decreto de extinção. (TJSP - apelação
nº 1016266-75.2016.8.26.0037 - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Paulo Ayrosa - J. 21/03/2017) Assim, indefiro, por
ora, o pedido liminar, concedendo ao autor o prazo de trinta dias para comprovação da constituição da ré em mora, sob pena de
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