TJSP 06/04/2022 - Pág. 2194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2194
faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo
dispensada sua certificação. Em havendo pedido conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de
mandado de levantamento a quem de direito. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Serasa, pois eventual inclusão
não ocorreu por ordem deste Juízo. Aguarde-se o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO
(OAB 255094/SP)
Processo 0001080-20.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Sergio Vieira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Tendo em
vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados.
Consigne-se que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existentes; certidão de transito em julgado, se o caso;
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, outras peças processuais que o exequente
considere necessário (Provimento CG nº 16/16 pub. no DJE de 04/04/2016, p. 09). Int. Dilig. - ADV: PÂMELA CARLA SANTOS
SOUZA (OAB 390739/SP), TATIANE APARECIDA MORAES MOISES PRINCI (OAB 355245/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB
301799/SP)
Processo 0001137-72.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - KENEDY TEIXEIRA DE
SANTANA - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O acusado cumpriu integralmente as condições impostas. O d. representante
do Ministério Público, em sua cota retro, requereu a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei
9.099/95. Em face do exposto, com fundamento no artigo 89 § 5º da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do autor do
fato RENATO APARECIDO VIEIRA DE SANTANA. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários advocatícios, caso haja
advogado nomeado ao autor do fato, nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Após o trânsito em julgado e feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA AMARO BARBOSA YKUTAKE (OAB 355524/SP)
Processo 0001724-65.2014.8.26.0352/01 - Precatório - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos.
Ante a quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP)
Processo 0002467-12.2013.8.26.0352/03 - Precatório - Pagamento - Fabiana de Freitas Buchi - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Ante a quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV:
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000004-65.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Taryk Taha - Vistos. Faculto à
parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos com ela juntados, no prazo de 15 dias. Dilig. Int.
- ADV: TARYK TAHA (OAB 272762/SP)
Processo 1000011-57.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Cristiano Henrique
Santos do Carmo - Vistos. Ante a quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito,
o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito judicial, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte credora. Arquive-se. P.I.C. - ADV: JULIANA DAMANDO PAVAN (OAB 354128/SP)
Processo 1000012-42.2022.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Valdir de Aguiar Rodrigues - Rodrigo
Bichuetti Paiva Eirelli e outro - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº
1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata
das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de
audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de
todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail,
telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA
(OAB 403518/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (OAB 373421/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB
329074/SP)
Processo 1000083-44.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Marciel Moscardini Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Dilig. Int. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB
177168/SP)
Processo 1000085-48.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex de Souza Paula - Posto isso, JULGASE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome
do autor, no prazo de 15 dias, devendo juntar comprovante de protocolo no DETRAN, sob pena de multa diária de R$ 300,00,
limitado, o montante global, de R$ 5.000,00. INTIME-SE a parte-requerida, por meio de oficial de justiça dando ciência acerca
da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Em caso de interposição
de recurso inominado, o recorrente deverá observar o contido no Comunicado CG n° 1530/2021, item 12 (DJE de 16/07/2021),
em relação ao valor do preparo a ser recolhido (taxa judiciária de ingresso/inicial; taxa judiciária referente às custas de preparo
e despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, custas para publicação de editais, etc). Ressalto, por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou
todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto, fica a advertência às partes de que a oposição
de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato
processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1000089-51.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito Alves Ribeiro - Vistos. Converto
o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para que esclareça e comprove se o veículo ainda encontra-se em
seu nome uma vez que os documentos juntados dão conta de que existe ação de busca e apreensão do bem em desfavor do réu
Narciso Ferreira Vieira na comarca de Frutal. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1000142-32.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alécio Antonio Borsatti
- Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o(a)
requerido(a) ao pagamento (quantia já devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação) de R$ 1.426,08 (mil reais, quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos). Não há que se falar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º