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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2516

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2516

11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência
da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, data
da assinatura digital - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1001328-63.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Alexandre
Cardoso Felix de Sa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento das diárias, uma
vez que foi adido à Escola Superior de Sargentos (ESSgt) São Paulo SP, para frequentar o curso em sua etapa presencial no
período de 06 de março de 2020 a 27 de agosto de 2021. 2 - A pretensão é procedente. As diárias de diligência têm previsão
no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 731/96, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais
civis e militares: Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte,
observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não
se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário. Por sua vez, o Decreto
nº 48.292/03, com redação do Decreto nº 49.878/05, regula o direito ao seu pagamento, quando do deslocamento do servidor
para local diverso da sede: Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores Administração Centralizada e das Autarquias,
bem como aos componentes Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e
pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto. § 1°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse
do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva
sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País,
relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce. § 2º. Para os fins deste decreto, sede
significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício. (...) Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de
deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste
decreto. § 1º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede . (...) § 4º - Não será concedida
diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousa da, e alimentação pela Administração Pública. Portanto, infere-se
que é garantido ao policial militar que se desloca de forma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse
exclusivo da Administração, o pagamento de diárias, como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas
com alimentação e estadia. Logo, sendo a parte autora deslocada de sua lotação original, faz jus ao recebimento das diárias
correspondentes. Não cabe a alegação da ré de que se trata de exigência permanente de seu cargo, porquanto isso implicaria
em dar à figura da adição significado diverso de sua definição regulamentar, trazida no art. 7º das Instruções para Movimentação
de Policiais Militares (I-2-PM): Artigo 7º -Constituem espécies de movimentação: (...) III adição: ato através do qual o policial
militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para freqüência de curso ou estágio de
duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, ou ainda,
para controle da situação funcional do agregado. Assim, como se vê, a lei é clara ao impor ao administrador o poder-dever
de compensar o servidor temporariamente deslocado de sua sede para empenho de suas atribuições em outra unidade, em
presumidas circunstâncias de acréscimos de encargos econômicos, não deixando margem à discricionariedade administrativa.
E não há necessidade do servidor comprovar a existência de despesas com alimentação, pousada ou transporte, pois estas são
inerentes à manutenção da pessoa e, representam gastos excepcionais, passíveis de indenização na forma de diária, conforme
previsto na legislação, sob pena de locupletamento indevido da administração pública. Ressalvo que não houve comprovação
do fornecimento de alojamento e alimentação por parte da Administração assim, a diária deverá ser concedida de forma integral,
nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.292/2003. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: Ação de
cobrança movida por policial militar objetivando o pagamento de valores devidos a título de diárias, referentes ao período em
que teve que se deslocar e permanecer em município diverso daquele em que está lotado, para participar do Curso de Formação
de Sargentos, por conveniência do serviço público. Admissibilidade. Inteligência do artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93 c.c.
Decreto nº 48.292/03. Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda Estadual improvidos, com observação relativa à
disciplina da correção monetária. (1000695-60.2019.8.26.0651; Classe/Assunto: Apelação Cível / Diárias e Outras Indenizações;
Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: Valparaíso; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2020;
Data de publicação: 08/06/2020) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por ALEXANDRE CARDOSO
FELIX DE SÁ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré ao pagamento das diárias
no valor de 07 (sete) UFESP’s, de acordo com o quanto disposto no artigo 2º do Decreto nº 48.292/03, alínea a do inciso II,
observado o limite imposto pelo art. 8º, caput, do Decreto 48.292/03 (nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título
de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.), referente ao período de 06 de março de
2020 a 27 de agosto de 2021. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E.
Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV:
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1001540-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Diego Bueno Costa - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 F. 282: DEFIRO. O laudo médico de f. 283 consigna que o autor “encontra-se
em acompanhamento psiquiátrico regular (...) apresenta quadro depressivo grave, com alucinações, desejo de auto agressão,
insônia, irritabilidade, desmotivação, despersonalização e agressividade intensas”. A médica que assina o relatório ainda escreve:
“solicito que o mesmo mantenha-se afastado de suas atividades laborais por período indeterminado. Não há previsão de alta
médica. Retorno previsto em 120 dias para reavaliação.” Diante desse quadro, volver o autor ao quadro ativo da Corporação
representa um risco para ele mesmo, para seus companheiros de farda e, ainda, para os cidadãos que podem ser alvo de
ação policial da qual ele participe. Ademais, trata-se de situação em que se mantém o status quo processual, eis que o autor
foi afastado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, por decisão inicial posteriormente renovada (fls. 34/35, 51, 116,
121, 143, 156, 175, 210, 242 e 263). Alterar essa situação, sem fato novo, constituiria não apenas em surpresa como também
em arbítrio judicial, o que se repele. Dessa forma, determino a prorrogação do afastamento do autor do serviço policial militar,
para continuidade do tratamento de saúde, por mais 120 dias, sem qualquer prejuízo (desconto) em sua remuneração. 2 Serve
esta decisão como ofício, a ser protocolado pela parte, na tentativa de se ganhar tempo (CPC, art. 6º). Havendo resistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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