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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3595

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3595

22, XXI, da CF/88, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas à pensão de militares inativos e pensionistas,
mas não autorizou legislar sobre matéria específica A fixação de alíquota deve ser realizada por meio de legislação estadual,
conforme previsão do § 2º do art. 42 da CF/88 Restituição dos descontos excessivos devida Juros de mora e correção monetária
pela Taxa Selic, nos termos da Súmula 523 do STJ a contar do desconto indevido Verba honorária fixada Sentença reformada
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1033106-73.2020.8.26.0053; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data
de Registro: 09/11/2021) Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos
enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e
(b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não
será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja
porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela
provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional
[...]” (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada
e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza
antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço,
vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, haja
vista atingir verba de natureza alimentar. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão,
nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a requerida aplique o regramento da
LC Estadual nº 1013/2007 fixando a alíquota da contribuição previdenciária em 11% sob o valor que excede o teto do RGPS.
Anote-se a tramitação prioritária (Lei n. 10.741/2003). Cite-se a parte ré para apresentar contestação, querendo, no prazo legal.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e oficio. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNI MARQUESI DE
ARAUJO (OAB 453144/SP)
Processo 1001921-86.2021.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sapataria Glória Ltda Epp - Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. A exequente requer a extinção e
arquivamento do processo ante o pagamento integral da dívida por parte da executada (fls.61/62). Isso posto e à vista do mais
inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados em favor da exequente. Transitada em julgado esta decisão e observadas
as formalidades legais, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/
SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 1002214-90.2020.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cícero Nunes Cardoso Telefônica Brasil S/A - Vivo - Vistos. Observadas as formalidades legais, arquive-se os autos, dando-se baixa no sistema SAJ.
Int. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002551-45.2021.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Reginaldo Jose Fuzaro - - Angela Chiapini Fuzaro - Jardim das Orquideas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por REGINALDO JOSÉ FUZARO e ANGELA CHIAPINI FUZARO em face
de JARDIM DAS ORQUIDEAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar
definitiva a liminar concedida a fls. 70 e, em consequência, declarar rescindido o contrato referente ao Lote nº 09, da Quadra
07, localizado no Jardim das Orquídeas, na cidade de Sud Mennucci / SP, por culpada parte autora, condenando a requerida a
restituir aos autores, de uma só vez, as prestações pagas, comretençãopela requerida de 20% do valor desembolsado a título
de perdas e danos, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), JOYCE CHRISTINE DOMINGOS
SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB 315040/SP)
Processo 1002608-05.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Luiz Lopes Munhoz - Cláudio
Roberto de Lima Cochito - - Mauricio Ferrare Meira - Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado de levantamento em
favor do requerente. No mais, intime-se novamente o executado Cláudio a fim de efetuar o pagamento do valor acordado,
sob pena de penhora. Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), OMAR SUFEN FILHO (OAB 337849/SP),
DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA
(OAB 247585/SP), ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2022
Processo 1000290-73.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela
Gonzaga da Costa Magalhães - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho (fl. 66), foi redesignada a Audiência de
Tentativa de Conciliação por videoconferência para o dia 11/07/2022 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pereira Barreto/SP. Certifico mais, que o convite com o link para participar
da sessão virtual de conciliação será enviado por e-mail em breve, sendo necessário dispor dos seguintes itens: computador
(desktop ou notebook) ou celular, câmera, fone e microfone, acesso à Internet e a instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Certifico mais, sobre o recolhimento da remuneração do conciliador/mediador, em cumprimento à Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, páginas 1 a 3) cujo valor inicial corresponde a R$ 64,60 (sessenta e
quatro reais e sessenta centavos) com base no nível de remuneração 1 (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, nos
termos do artigo 13, da Lei nº 13.140/2015, observados os artigos 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando
ressalvada eventual gratuidade conferida nos termos da lei. Certifico mais e finalmente, que as partes devem estar munidas de
documentos de identificação com foto. Nada Mais. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)

PERUÍBE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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