TJSP 06/04/2022 - Pág. 572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
572
Simples - Marcos Martinho Goivinho - - Marcos Martinho Goivinho - Ebenivaldo Alves dos Santos - - Ebenivaldo Alves dos
Santos e outro - Despacho - Genérico - ADV: PEDRO LUIZ MANOEL (OAB 120690/SP), LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE
MORAIS (OAB 126360/SP)
Processo 1007517-75.2018.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - José Fernando Silveira
Quilles - Vistos. Fls. 411/413: Pretende a Defesa do acusado José Fernando Silveira Quilles a inclusão de testemunhas por ele
arroladas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 420/429. Passo a decidir. Como bem salientado pelo Ministério Público, a
oportunidade para que a parte apresente o rol de testemunhas é quando do oferecimento da resposta à acusação, nos termos
do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, sendo este o momento adeguado para a apresentação
do rol de testemunhas. Excepcionalmente, admite-se a substituição do rol de testemunhas desde que previstas umas das
hipóteses previstas no artigo 451 do CPC/2015, por aplicação analógica, com fundamento no artigo 3ª, do CPP. No presente
caso concreto, a defesa pretende a inclusão de testemunha sem, contudo, demonstrar a necessidade ou de enquadrar em uma
das hipóteses supra mencionadas. Destarte, ante a preclusão temporal e consumativa da pretensão do D. Defensor, indefiro o
pedido formulado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (fls. 392/393). Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), DANIEL MACHADO
PIUVEZAM (OAB 374411/SP)
Processo 1500422-88.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENRIQUE DOS SANTOS
BALMANT - Nesse sentido, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o
DIA 25/05/2022, às 15:00h, que poderá ser realizada, total ou parcialmente, na forma virtual. Intime-se o réu, requisitando o
agendamento de sala ou, se o caso, seu comparecimento ao Fórum. Intimem-se as demais pessoas arroladas, observandose, se o caso, os procedimentos pertinentes descritos em Lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para participação na solenidade, poderá ser utilizada a ferramenta Microsoft Teams (disponível para computador pessoal e
telefone celular ou smartphone), visando a dar maior celeridade ao feito, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Com
isso em vista, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone
celular dos intimados; caso não disponham, deverá orientá-los a comparecer, de modo presencial, no Fórum na data e hora
designadas. 02 há nos autos pedido de liberdade provisória que recebo como pedido de revogação preventiva, formulado
por Defensora constituída em favor do acusado Henrique dos Santos Balmant. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da
prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, da primariedade e dos bons antecedentes do
acusado, bem como, da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, por possuir emprego lícito e residência fixa. O Ministério
Público manifestou-se contrariamente. É, em síntese, o relatório. Decido. Não houve modificação relevante no panorama fáticoprobatório, permanecendo inalterados os elementos que, em princípio, estabeleceram a existência de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria em detrimento do acusado. A decisão que decretou a prisão cautelar do réu pontuou necessidade
da medida constritiva de liberdade de Henrique dos Santos Balmant subtraiu para si aparelho de telefonia móvel, com emprego
de violência contra a vítima mulher, que caminhava pela via pública, para a garantia da ordem pública, instrução processual
e aplicação da lei penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada. Note-se, a propósito,
que predicados subjetivos favoráveis - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa - não são causas
que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para, por si só, determinar a sua revogação, mormente
quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Ademais, o constante dos autos não
demonstra que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente; tampouco que se faça assaz demonstrada causa
que determine a substituição da medida constritiva de liberdade. Posto isso, inalteradas as circunstâncias que determinaram
a decretação da prisão preventiva do réu Henrique dos Santos Balmant, INDEFIRO o pedido visando à sua revogação. - ADV:
BRUNA SOUZA CAYRES (OAB 434629/SP)
Processo 1500464-11.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADRIANO NUNES DA
SILVA - Vistos. Tendo em vista que o(a) acusado(a), encontra-se em local incerto, Intime-se o réu da sentença condenatória por
meio de edital com o prazo de 90 (noventa) dias. Certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos, bem
como certifique o decurso de prazo recursal e dê integral cumprimento a sentença proferida nos autos. Ciência M.P. Intime-se. ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1500898-34.2019.8.26.0628 (apensado ao processo 1501996-58.2019.8.26.0271) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - R.M.S. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público
na denúncia oferecida em desfavor de Robson Marcelino dos Santos, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas do art.
147 c/c 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.
ABSOLVO o réu das demais imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando
o tempo pelo qual o acusado permaneceu provisoriamente segregado, superior ao da pena ora aplicada, JULGO EXTINTA
SUA PUNIBILIDADE. Com o trânsito em julgado, diligências de praxe. Após, arquive-se com baixa. Publicada em audiência.
Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP)
Processo 1501914-53.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL DE SA SOUZA
- Vistos. Cuida-se de pedido de extinção de punibilidade da pena de multa formulado pelo Ministério Público em relação ao
réu GABRIEL DE SA SOUZA, considerando o valor irrisório apurado. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Observa-se
nos autos que o(a) representante do Ministério Público manifestou-se às fls. XX, pela dispensa do prosseguimento da ação
e pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa, considerando irrisório o valor da multa aplicada. De fato, o valor
da multa penal imposta ao sentenciado não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação.
Assim, considerando o valor atualizado da multa penal, considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o
artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou
não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece
que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, e, por fim, acolhendo a manifestação ministerial,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado GABRIEL DE SA SOUZA, exclusivamente em relação à pena de multa.
Procedam-se as anotações e comunicações de praxe (V.E.C., IIRGD). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: APARECIDO
DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Processo 1502251-12.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS HENRIQUE
SILVA DE CASTRO - Vistos. Considerando-se que o sentenciado Carlos Henrique Silva De Castro foi condenado à pena de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao artigo 155, §§1º e 4º, inciso II, do Código Penal à ser cumprida em
regime inicialmente SEMIABERTO e sendo ainda que a sentença transitou em julgado (fls. 117/118), expeça-se mandado de
prisão em desfavor do sentenciado, encaminhando-o aos órgãos de praxe para seu integral cumprimento. Após, com a prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º