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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2191

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2191

autos conclusos para extinção. - ADV: ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 0000987-93.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BRIGIDA ELIMARIA
DE SOUSA - 1- Fls retro: Tratando-se de valor incontroverso expeça-se MLE à parte autora, referente ao depósito de fls.28,
intimando-se para comparecimento em qualquer agência do Banco do Brasil a fim de levantar o valor depositado. 2- Manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias, informando se concorda com o valor depositado dando por satisfeito o crédito. 3- Em
caso positivo, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção dos autos. 2- Dê-se baixa na pauta. - ADV:
ROSANGELA ALVARO RODRIGUES (OAB 350556/SP)
Processo 0001259-87.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1008933-70.2020.8.26.0348) (processo principal 100893370.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelo Barbosa da Silva - Fls. 23/24: Tendo a parte
devedora comprovado que efetuou depósito judicial do valor da dívida, expeça-se em MLE em favor do credor, pois incontroverso
referido valor. 2- O credor deverá apresentar formulário para expedição de MLE. 3- Uma vez cumprido o item “2” expeça-se o
competente MLE. 4- Em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção, com fulcro no art. 924, II do
CPC. 5- Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 0001341-21.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010002-06.2021.8.26.0348) (processo principal 101000206.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Givaldo Vieira dos Santos
- Hot Beach Suites Olímpia Empreendimento Imobiliário Spe - 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Fica o(a)
autor(a) obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 3- Com a comunicação, subam os autos
conclusos para extinção. - ADV: ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/
SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), BIANCA DE CARVALHO MARQUES (OAB 426551/SP)
Processo 0001672-03.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1000857-86.2022.8.26.0348) (processo principal 100085786.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Lucia Maldonado - 1- Fls retro: Acolho a
petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se
o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa
de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar
em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia
depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada
impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a
parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será
procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10%
(dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada
pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação,
deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça
pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas
diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no
prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores,
bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do
CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art.
774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora
fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe
compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão
ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do
credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DA
SILVA (OAB 455656/SP)
Processo 0001749-12.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006505-81.2021.8.26.0348) (processo principal 100650581.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Danilo Nascimento dos Santos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. retro: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou
fixado o valor exequendo pela não interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo
assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito da parte exequente, no valor indicado a fls. 03 (R$ 4.320,26), mediante
requisição de pequeno valor à Fazenda Pública do Estado, para pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da
requisição. 3- Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema
Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento
deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O
pedido deverá ser instruído com cópia da petição e cálculo individualizado, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado,
desta decisão e documentos comprobatórios de eventual prioridade por doença ou idade, nos termos da CF. O advogado deverá
atentar-se ao valor a ser requisitado, que deve ser o constante nesta decisão (R$4.320,26), sem nova atualização, e mantida
a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que
possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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