TJSP 07/04/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2190
nos termos do art. 480-A das NSCGJ (Provimento CG nº 04/2020, D.J.E. de 05.03.2020). 3. Em relação aos bens apreendidos,
cumpra-se o determinado na r. Sentença de fls. 119-27. 4. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ciência ao MP. Int. ADV: BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)
Processo 1502644-36.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LINCOLN SIMÕES DOS
SANTOS - - NILTON BELMIRO DOS SANTOS - Fls. 380 e 384-6: Apresentadas as contrarrazões de apelação pelo Ministério
Público, devolvam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: EDUARDO BEN HUR HESSEL (OAB
177292/SP), SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP), YURI HENRIQUE VALSANI BATISTA (OAB 409489/SP),
CLAUDIO JESUS DA SILVA (OAB 426576/SP), JULIANA DA SILVA SOUSA (OAB 436084/SP)
Processo 1502833-08.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1502830-53.2021.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - JUAREZ DOS SANTOS TINTILIO - POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER
JUAREZ DOS SANTOS TINTILIO, qualificado nos autos, da imputação de ofensa ao parágrafo 9.º do art. 129 do Código Penal,
com espeque no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. - ADV: CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2022
Processo 0004592-18.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JAILSON DA COSTA
BORGES - 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As
alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende
salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração
dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama
apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ
FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho
o recebimento da denúncia. 2. Diante do depoimento da vítima Wiliam Ricardo de Sá na fase administrativa, no sentido de que
não presenciou o ocorrido (fl. 18), indefiro, por ora, sua oitiva. Destaca-se precedentes neste sentido: “Sabe-se que o magistrado,
autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
(artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz
qualquer cercamento de defesa” (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº
108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) “Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar
em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu
convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente” (STJ, HC nº 466.115, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no
RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). 3. Considerando a suspensão do expediente, em razão da pandemia Covid-19
e a superveniência do Provimento nº 2557/2020, do egrégio Conselho Superior da Magistratura, alterando a redação do art. 2º,
§4º do Provimento CSM no2554/2020, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de abril de 2022,
às 14h30min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a Resolução 314 do colendo Conselho
Nacional de Justiça e dos Provimentos referidos. Providencie-se a intimação do réu (fl.465) e requisitem-se os policiais civis.
As testemunhas da Defesa participarão da audiência independentemente de intimação (fl.466). Cumpra-se com urgência, se
necessário pelo plantão, inclusive, observando-se, se possível, o Comunicado CG nº 378/2020. A presente decisão servirá como
mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: ADRIANO TADEU DA SILVA (OAB 11320/PB)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2022
Processo 0000099-27.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001776-12.2021.8.26.0348) (processo principal 100177612.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Frt Operadora de Turismo Ltda - Epp - Danilo
Azevedo Sanjiorato - - Ronaldo Dias Ribeiro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados, Por
outro lado, diante do pagamento integral da condenação e verbas sucumbenciais, reconheço o cumprimento da obrigação fixada
no título judicial. Por fim, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em
até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Enunciado 143, do FONAJE: “A
decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso
inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)”. PIC - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), TAMARA GEREMIA
MELCHIOR (OAB 78723/PR), ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP)
Processo 0000739-30.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Companhia de Seguros MinasBrasil - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor da requerente, referente ao depósito de fls. 64. 2- Expeça-se o
competente MLE. 3- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0000798-18.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005779-10.2021.8.26.0348) (processo principal 100577910.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Gomes dos Santos
- Jose Aparecido Luz - Apresente o autor o cálculo atualizado do débito, no prazo de dez dias. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO
CLEMENTE (OAB 433019/SP), PAULO RICARDO RODOLFO COSTA (OAB 287350/SP)
Processo 0000826-83.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1000240-63.2021.8.26.0348) (processo principal 100024063.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Roberto Oliveira 15605643851 - 1- Fls. retro: Ante a
concordância do autor, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em
consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença. 2- Intime-se o réu para que efetue o pagamento da quantia de
R$ 1.445,56, em 04 parcelas no valor de R$ 361,39 cada uma, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de dez dias. 3Fica o autor obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 5- Com a comunicação, subam os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º