TJSP 07/04/2022 - Pág. 3500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
3500
Processo 1001513-43.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Leonardo
Calixta Cavalcanti - 1. A parte autora está isenta das despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91. Providencie a Serventia a anotação de “justiça gratuita”. 2. Como é de conhecimento, o INSS não propõe solução
consensual do conflito de forma antecipada, sem que não tenha havido a produção de prova, motivo pela qual, por ora, deixo
de designar audiência de conciliação inicial. 3. CITE-SE o INSS para os termos da ação. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA
CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 1001517-80.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Cleber Jorge
de Paula - 1. A parte autora está isenta das despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Providencie a Serventia a anotação de “justiça gratuita”. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de: A) confirmar a distribuição nessa Comarca, visto que a inicial está
endereçada para Vara Cível de Taubaté-SP; B) juntar cópia da CAT; C) especificar as tarefas e as atividades são próprias da
sua profissão, assim como as que foram afetadas e reduzidas por conta do infortúnio; D) informar a doença/lesão/moléstia/
deficiência que o acomete (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de
saúde). - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
Processo 1001531-64.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Princesa do Vale - 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de Carta AR Digital Unipaginada, para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte
credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante
de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 3.1. Se requerido, defiro desde
logo a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). - ADV: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/
SP)
Processo 1001545-48.2022.8.26.0445 - Monitória - Pagamento - Centro de Educação de Ensino Fundamental e Infantil Art
Toledo - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de: A)
regularizar a representação processual, visto que a procuração não está assinada; B) complementar o recolhimento das custas
iniciais, visto que o valor atual da taxa judiciária é de R$ 159,85 e o da diligência do oficial de justiça é de R$ 95,91. - ADV:
LEONI PACHECO ROSA (OAB 359494/SP)
Processo 1001565-39.2022.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - L.S.F.T.S. - 1. Concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2. Proceda-se, com urgência, à constatação no endereço da AUTORA, devendo o Oficial de
Justiça certificar a respeito dos sinais exteriores que, se o caso, evidenciam que os menores realmente tem domicílio na casa
da suposta guardiã, como, por exemplo, a existência de quarto próprio, de bens pessoais da criança e a frequência escolar. 3.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de: A) adequar o pedido em relação ao menor
LGFTV, visto que os genitores dele são falecidos (art. 1.728 do CC); B) juntar cópia legível da certidão de nascimento de p. 11
e certidão de óbito do genitor de LGFTV. 4. Com o atendimento e realizada a constatação, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 1001575-83.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1. A
situação apresentada não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, como também ausente fundamento
que a justifique. Providencie a Serventia a exclusão no cadastro sistema da anotação de segredo de justiça. 2. Intime-se a parte
autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de esclarecer a divergência
entre o endereço do réu indicado no contrato e o da notificação e da inicial. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1001580-08.2022.8.26.0445 - Separação Consensual - Dissolução - G.G.M. - - D.J.D.I. - 1. Face à declaração e
aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Encaminhe-se ao Cartório
Distribuidor para correção da classe/assunto: procedimento comum/dissolução. 3. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: EDUARDO RIBEIRO FRANCO (OAB 161143/SP)
Processo 1001588-82.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial e dos seus respectivos documentos (porte
obrigatório e transferência). 1.1. Executada a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a), que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar
a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do
credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. 1.2. Constatado pelo Oficial de Justiça resistência injustificada
no cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fica desde já autorizado arrombamento e requisição de
reforço policial. 1.3. Anoto que, conforme disposto no § 2º, do artigo 212, do CPC, independentemente de autorização judicial,
as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - ADV: JOSE
AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1001609-58.2022.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001157-10.2020.8.13.0607 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível, Reg.Publ., Familia e Sucessões, IJ do Foro do Foro de Santos Dumont) - Maurilio Luiz Costa - - Renata Dittz
Costa - 1. Sob pena de devolução da carta precatória, em 15 (quinze) dias, providencie o peticionário o recolhimento da taxa
judiciária e da diligência do Oficial de Justiça. 2. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
3. Decorrido o prazo acima ou devidamente cumprido o ato, devolva-se à origem com nossas homenagens. - ADV: GABRIEL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º