TJSP 07/04/2022 - Pág. 3584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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qual não se verificamefetivamente seus rendimentos e suas movimentações financeiras mensais, de modo que tais documentos,
desacompanhados de outras provas, não temo condão de induzir à concessão da benesse pleiteada (fls. 31 dos autos de origem
e fls. 25/27 do instrumento). Na realidade, o fato de na declaração constar Situação da Restituição: Creditada evidencia que o
agravante não é isento de declarar imposto de renda, tudo a demonstrar que ele pode arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo do próprio sustento. Por fim, cumpre destacar que a parte agravante, devidamente intimada na origem a apresentar
provas da alegada hipossuficiência, através da juntada da sua declaração de renda completa, bem como de extrato/comprovante
de pagamento da aposentadoria (fls. 27 dos autos de origem), carreou aos autos apenas o extrato de benefício previdenciário
(fls. 30/31 dos autos de origem). Eventuais gastos correntes da parte agravante não têm preferência sobre outras despesas,
entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Manter a decisão agravada não configura,
portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça, não merecendo, pois, nenhum reparo. Nesse sentido, já se posicionou
esta C. 24ª Câmara: 2254527-49.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone
Comarca: Lins Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/01/2021 Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento.
Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade
incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2221765-77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de
Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021 Data de publicação: 27/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos
aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.
Destarte, descabe o favor legal perseguido, devendo ser recolhidos o preparo e as demais despesas processuais incidentes,
sob pena de inscrição na dívida ativa” (Agravo de Instrumento 2011723-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro:
31/03/2022). Assim, recolha a parte autora as custas iniciais do processo, pena de extinção do feito. - ADV: MARCELO ALVES
NEVES (OAB 416422/SP)
Processo 1002106-54.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ney Marcos Ferreira Vistos. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre a
parte autora e o réu a originar o débito que está acarretando o desconto de suas parcelas diretamente na sua fonte pagadora de
seus rendimentos, bem como diante do risco de dano de difícil reparação caso tais descontos persistam por incidir sobre verba
alimentar, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada, para efeito de suspensão destes descontos, oficiando-se ao INSS para
tanto, mas não a devolução imediata e em dobro dos valores já descontados eis que, para tanto, faz-se mister permitir antes
o contraditório, bem como devendo o autor depositar neste processo o valor do crédito liquido que lhe foi disponibilizado pelo
contrato de financiamento que reputa fraudulento no prazo de 05 dias, pena de revogação da tutela antecipada ora concedida.
No mais, cite-se o réu. Int. - ADV: RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP)
Processo 1002590-69.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - (Sobre a CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO de fls. 64, diga o(a) requerente.) - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002623-98.2018.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Vitória de Toledo Terci - Ciência ao autor
do ofício de fls 400/401 (União). - ADV: EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO (OAB 167982/SP)
Processo 1004728-43.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jose Ozores - (Sobre a CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO de fls. 161, diga o(a) exequente.) - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1004928-50.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Parte: Lucas Gabriel Ramos. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito no Sistema Dívida Ativa. - ADV: ALCIONE
GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1005454-80.2022.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta Vistos. Cite-se o réu para pagar ou oferecer embargos em 15(quinze) dias, sob pena de constituir-se título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em executivo. Int. - ADV: JÚLIA MONTRAZI FURLAN (OAB 427930/SP), JULIANA BUOSI
CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1005679-03.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marcos Penatti Marques - Vistos.
Primeiramente, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de
suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo
período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus
cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1005872-18.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após
a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar
maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito
fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA
GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1005884-32.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após
a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar
maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito
fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: ERICA
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