TJSP 07/04/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
4197
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição
de: ofício precatório no valor de: R$ 94.921,41 para o(a) exequente, e de ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$
9.492,14, para o(a) doutor(a) patrono(a), atualizados até novembro/2021. Ao contrário do que ocorre nos casos em que há
expressa concordância das partes quanto ao valor da execução homologado, não há como se aplicar a regra contida no art.
1000 do CPC, devendo-se aguardar, por cautela, o decurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário pela
parte. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.
br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0015705-57.2017.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Luzimar Barreto de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante a certidão
supra, tendo o devedor efetuado o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente
requisição, bem como a Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se à DEPRE. Certifique a serventia o
desfecho deste incidente no cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C.
- ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/
SP)
Processo 0504257-69.2013.8.26.0482 - Execução Fiscal - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio - Petrucio Inocencio
Pereira - Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Certifico mais, haver anotado a extinção do presente
feito no sistema informatizado, encaminhando os autos ao arquivo. Nada mais. - ADV: JÉSSICA PEREIRA STADELLA (OAB
367695/SP)
Processo 0504831-05.2007.8.26.0482 (482.01.2007.504831) - Execução Fiscal - Cleonice Manoel da Costa - Certifico e dou
fé haver encaminhado a certidão de honorários à subseção local da OAB para as providências necessárias. Nada Mais. - ADV:
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 0504831-05.2007.8.26.0482 (482.01.2007.504831) - Execução Fiscal - Cleonice Manoel da Costa - Certifico e
dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Certifico mais, haver anotado a extinção do presente feito no sistema
informatizado, encaminhando os autos ao arquivo Nada mais. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 0512397-05.2007.8.26.0482 (482.01.2007.512397) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano F.H.F. - Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Certifico mais, haver anotado a extinção do presente feito
no sistema informatizado, encaminhando os autos ao arquivo. Nada mais. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 295779/
SP)
Processo 1001288-09.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria
dos Reis Fernandes - - Maria do Socorro Rodrigues - - Irene Ginel Neves - É caso, assim, de se JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido. Ficam as autoras condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor da causa, com a observância das regras da assistência judiciária. Resolvo o processo, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.I. C. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI
BACHEGA (OAB 260448/SP)
Processo 1001756-70.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Vilma Nascimento
Oliveira - - Marcos Antonio de Oliveira - - Clodoaldo de Oliveira - - Rogerio de Oliveira - - Claudinei de Oliveira - - Andreia de
Oliveira Valeriano - - Sirlene Aparecida Mendes Passos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para determinar que o recolhimento do ITCMD pela transmissão causa mortis dos imóveis urbanos descritos na inicial seja
realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU respectivo, podendo o fisco, no entanto, proceder à
quantificação do imposto por arbitramento com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Por conseguinte, torno
definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 60/63. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade
coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam
os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da
Lei nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos
autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. ADV: ANDRESSA DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1002274-60.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Daniel Honorato de Barros - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de: a) determinar que haja recálculo da vantagem sexta-parte, nos termos
definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a Gratificação Executiva, apostilando-se e b) condenar a requerida
ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$ 9.767,51 (nove
mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação.
Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947,
tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração
da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerase prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento,
é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os
embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de
algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006,
p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com
a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1003223-84.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de
Transmissão Causa Mortis - Daniel Alves de Almeida - - José Alves de Almeida - - Elias Alves de Almeida - - Gersulino Alves
de Almeida - - Onofrina de Almeida Costa - - Thomaz Alves de Almeida - - João Batista Alves de Almeida - - Abraão Alves de
Almeida - - Carmelita de Almeida Santos - - Maria Alves dos Santos - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no
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