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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1086

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1086

Jaguariuna, 06 de abril de 2022. Eu, ___, GIOVANNA GOMES DOS SANTOS BALDIN, Estagiário Nível Superior. - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000165-49.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Oracilio Cazoti - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado às fls. 27/28 e JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado,
eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada
apresentar incidente de cumprimento de sentença visando à execução da sentença homologatória, nos termos do art. 515,
inciso III, do CPC. Após, regularizados os autos, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: JOSE
HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000215-75.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em
relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB
223011/SP)
Processo 1000266-23.2021.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Ferreira - Vistos. Antes
de deliberar sobre o pedido de levantamento de valores de fls. 66, intime-se o autor para que esclareça se pretende mais alguma
diligência visando à apuração de quantias existentes em nome da falecida. No silêncio ou em caso negativo, tornem os autos
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD
INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1000313-94.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Quitação - maricy, registrado civilmente como Maricy
Massoli Viana - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em
relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: MARIA IZABEL NASCIMENTO MARCOS
(OAB 206305/SP)
Processo 1000366-41.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jussara Yurika Nacamura
- Postula a autora a caução real para cumprimento da liminar de despejo, todavia, verifica-se da matrícula que o imóvel
em questão já se encontra com ônus e servindo de garantia para outro contrato locatício, pesando sobre o bem ônus que
torna inadmissível como garantia neste feito. Nesse sentido:LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. OFERECIMENTO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE . AGRAVO PROVIDO. 1. Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao
montante da dívida, ou seja, parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora
o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). 2. A efetivação da medida liminar, em ação
de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. A caução pode ser real
ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que o próprio imóvel seja dado em garantia,
naturalmente mediante a comprovação da ausência de gravames sobre o bem. “TJSP, Agravo de Instrumento nº 209533806.2019.8.26.0000, 31ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, J. 27/05/2019”. Salienta-se, ainda, que o contrato é
desprovido totalmente de caução, pois, embora convencionado, não houve sua efetivação, assim, cumpra-se a decisão de
fls.64. - ADV: ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP)
Processo 1000375-03.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de
Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - que o autor/exequente se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo
de 05 dias. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
Processo 1000441-80.2022.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Maria Fernanda Monteiro Rodrigues
- - Maria Isabella Monteiro Rodrigues - Vistos. Oficie-se ao INSS para vinda da certidão de dependentes do falecido. Após
conclusos. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1000535-62.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - fica a
parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000655-47.2017.8.26.0296 - Monitória - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - fica a
parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1000669-26.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quinta das
Laranjeiras - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação
ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/
SP)
Processo 1000732-85.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - MMJ
Farmaceutica Eireli - Epp - - Mauro Mazzan Junior - - Graciela Ghilard Mazan - Vistos. A penhora sobre os direitos aquisitivos
sobre o imóvel se mantém, ao passo que se demonstra cabível. Sem prejuízo visando análise ampla da questão, expeçase mandado de constatação devendo o Oficial certificar se o imóvel é composto de duas unidades distintas ou construções
distintas, comercial e residencial ou não. Apresentem os executados extratos bancários dos ultimos 90 dias comprovando que
as contas são utilizadas para recebimento de salários e que, os respectivos valores são provenientes de remuneração. Sem
prejuízo esclareçam os executados se pretendem ofertar outro bem à penhora ou proposta concreta de acordo. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), ANA LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP),
ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB 288117/SP), WANDER MARCELO BRUGNOLA MADEIRA (OAB 215994/SP)
Processo 1000798-60.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Maria Inez Moreira da Silva - Magazine Luiza S/A e outro - Diante dos comprovantes de rendimento apresentados defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos
pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida
de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para
a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim,
a tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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