TJSP 08/04/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1091
(OAB 328945/SP)
Processo 1003315-09.2020.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Herinton da Silva - Silvia Regina Franceschi
Dias - - Eliana Aparecida Franceschi - - Barbara Bianca Finotelli da Silva - - Patricia Franceschi - - Keila Cristina Franceschi - Kelli Talita Franceschi - - Pedro Henrique Alvarez Franceschi - Vistos. Fls. 133: Manifeste-se o inventariante. Intime-se. - ADV:
BRUNA VIEIRA CAMPOS (OAB 434201/SP)
Processo 1003359-33.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - zamorano, registrado civilmente como Manuel José Santibanez Zamorano - Vistos. Diante da
certidão de fls. 201, providencie a Serventia as informações necessárias comunicando-se à agencia CEF (fls. 204), para que
a transferência deva ser realizada junto ao Banco do Brasil S/S agencia Jaguariúna-SP, em conta vinculado ao processo em
epígrafe. - ADV: MANUEL DE OLIVEIRA (OAB 10715/GO), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003375-16.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Prefeito José Antonio Bortolotto - Vistos. Ante a ausência de informação acerca do integral cumprimento do acordo, mesmo com
a intimação através do D.O., JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o executado
para que providencie o recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias. Regularizados os autos, arquivem-se com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1003575-52.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jaguariuna
(Lote C) - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação
ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB 223011/
SP)
Processo 1003619-71.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jaguariuna (Lote C) - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em
relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB
223011/SP)
Processo 1003713-87.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Rogério Pereira
da Conceição - Que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo legal, intimando-se a fazenda pública/e ou Autarquias via
portal eletrônico. - ADV: SIMONE DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP), RICARDO NOGUEIRA LEME (OAB 308308/SP)
Processo 1003739-17.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marson Distribuição Ltda - fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV:
GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP)
Processo 1003788-58.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito, quanto ao AR assinado por outra pessoa. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
188439/SP)
Processo 1003862-15.2021.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003867-37.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Recap Construtora e Pavimentadora
Ltda - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito. - ADV: BEATRIZ CARMONA LESSES (OAB 362736/SP)
Processo 1003870-60.2019.8.26.0296 - Curatela - Nomeação - S.R.S. - T.R.M. - Vistos. SELMA RODRIGUES DA SILA
propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA ANTECIPADA em face de THAMIRES
DORIGUES DE MORAES, alegando, em síntese, que é mãe da requerida, a qual se encontra atualmente com 19 anos de
idade e possui problemas mentais e neurológicos desde a tenra idade, que a impossibilitam de exercer os atos da vida civil por
si só. Por conta disso, pugnou pela procedência da ação com a decretação da interdição definitiva da ré. Juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação da tutela, nomeando-se a autora como curadora provisória da ré (fls. 34/35). A ré foi citada
(fls. 61) e apresentou contestação às fls. 116/117 por sua curadora especial. Relatório médico juntado às fls. 89/95. Parecer
do Ministério Público às fls. 125/126. Audiência de entrevista realizada às fls. 139. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é procedente. Os institutos da tutela e curatela se destinam a suprir a incapacidade das pessoas para a prática dos
atos da vida civil, voltada à tutela e à proteção dos incapazes menores de idade, os quais se encontrem fora do poder familiar,
enquanto a curatela protege o incapaz maior ou emancipado, ou seja, os maiores incapazes de administrar sua pessoa e seus
bens (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil: Famílias, v.6, 7ª ed., Atlas, 2015, p. 1191). A
curatela constitui, portanto, medida protetiva extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de
cada caso e perdurar o menor tempo o possível (art. 84, §3º, da Lei 13.146/15). No caso dos autos, a ré deve realmente ser
interditada, pois, conforme se verifica dos documentos apresentados, é portadora de retardo mental moderado classificado pela
CID 10-F71, o que compromete a sua capacidade de discernimento. Assim, sob o ponto de vista psiquiátrico forense, conforme
constou no laudo (fls. 89/95), a enfermidade mental compromete inteiramente a capacidade de discernimento da interditanda,
estando esta, portanto, incapacitado física e mentalmente para exercer por si só os atos da vida civil. Assim, a prova produzida é
peremptória, no sentido de caracterizar sua incapacidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar
a interdição de THAMIRES RODRIGUES DE MORAES, nomeando-se SELMA RODRIGUES DA SILVEIRA, ora autora, sua
curadora. Nos termos do artigo 757 do CPC, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se
encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução
como mais conveniente aos interesses do incapaz. Em obediência ao disposto no artigo 755,§3º, do Código de Processo Civil
e ao artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se uma vez na imprensa local e três vezes
em órgão oficial, com intervalo de 10 dias. Em seguida, tome-se por termo a curatela definitiva. Expeça-se, ainda, certidão
de honorários aos patronos nomeados para atuar no feito por meio do convênio OAB/DPE (fls. 09 e 118). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
162487/SP), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP)
Processo 1003879-51.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Eduardo Nascimento Barbosa - Vistos.
Fls. 50: Indefiro a baixa do gravame nos moldes postulados, ao passo que existe apontamento de diferença de valor devido ao
consórcio, devendo o fato ser melhor apurado, motivo pelo qual necessária a instauração do contraditório para melhor avaliação
do ocorrido. Aguarde-se a audiência junto ao CEJUSC e, se o caso, a vinda de contestação. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO
(OAB 247631/SP)
Processo 1003990-06.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Leandro Donizeti de Mello - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
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