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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1093

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1093

deste; b- porque o cálculo da parte autora incluiu índices de reajuste não contemplados na coisa julgada; c- porque o cálculo da
parte autora incluiu juros remuneratórios não contemplados na sentença e já prescritos; d- porque o cálculo da parte autora
incluiu juros remuneratórios por período superior à vigência do contrato. Diante do exposto, requereu o acolhimento da
impugnação. O impugnado manifestou-se batendo-se em sua legitimidade para a liquidação e na regularidade de seu proceder.
É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, rejeito a adução do impugnante de necessidade de prévia liquidação da
condenação proferida na ação civil pública telada, conquanto a hipótese exige mero cálculo aritmético a fixar o valor devido.
Inteligência do artigo 475-B do Código de Processo Civil. De seu turno, patente a pertinência subjetiva da parte exequente, uma
vez que o consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo exarado na ação civil pública,
pode promover o cumprimento do julgado no foro do seu domicílio, posto que a eficácia da decisão dela derivada é erga omnes,
pouco importando se o exequente é, ou não, associado ao IDEC. Nesse ponto, temos que o Recurso Extraordinário apontado na
petição de impugnação não teve por razão de decidir a mesma questão relacionada aos presente autos. Nesse sentido, nos
termos do voto do Digno Relator Desembargador Henrique Nelson Calandra no Agravo 2113040-38.2014.8.26.0000 no que
concerne ao Recurso Extraordinário nº 573232 , em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que, nas ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham outorgado autorização
expressa para sua propositura poderiam executar o título judicial. De qualquer forma, naquele processo não se cuida de relação
de consumo e sim de interesse de membros do Ministério Público em relação à gratificação eleitoral. Contudo, para a pacificação
do tema, esta C. Câmara adota o entendimento esposado pelo Desembargador Carlos Alberto Lopes, integrante da 18ª Câmara
de Direito Privado, afastando a suspensão. Para o Ilustre Julgador, a posição do Pretório Excelso “diz respeito aos casos em
que a entidade associativa, ajuizadora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme
disposto no artigo 2º-A da Lei Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347/97, o que não ocorre no caso concreto” (Agravo de Instrumento nº 213079575.2014.8.26.00/50000). E continua o brilhante Desembargador em seu voto: Com efeito, os interesses invocados no indigitado
recurso extraordinário dizem respeito a uma determinada categoria. No caso ora analisado, os interesses são genéricos,
envolvendo, portanto, todos os consumidores. Neste sentido, o AgRg no REsp 641.066/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004): “Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que
propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a
comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos
associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido”. Compartilha-se do entendimento de que os poupadores
possuem legitimidade ativa para o cumprimento da sentença, pois “As associações a que se refere o art. 82 do CDC têm
legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda
que não sejam associados” STJ-RT 784/188 Assim, considerando a repercussão nacional da decisão e ainda em consideração
à efetividade da tutela e ao princípio da igualdade, afasto a presente alegação. Rechaço, também, a preliminar de mérito de
prescrição, pois esta execução iniciou-se no prazo vintenário vigente sob o pálio do Código Civil de 1916 para a espécie,
observada a data do decisum com trânsito em julgado prolatado na ação coletiva em testilha. De seu turno, insofismável a
incidência ao débito dos juros remuneratórios, os quais equivalem a acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo,
de acordo com a previsão legal do artigo 591 do Código Civil. Nesse sentido, os poupadores têm direito de receber os juros
remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições
financeiras, à época do plano econômico indicado, assim como os moratórios e da correção monetária. Nesse raciocínio, os
cálculos deverão seguir as seguintes correções: Juros remuneratórios. Os poupadores têm direito de receber os juros
remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições
financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em
caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao
mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco. Sendo assim, aplicamse os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária. Remansosa nesta Corte a aplicação a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos
econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins
de cobrança por via judicial. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de aplicação de ofício pelo Magistrado. Neste
passo, o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é desde a data em que a obrigação pactuada deixou
de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989. Registre-se que não se está a calcular a remuneração exata da caderneta, mas a impor
condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da
moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Destarte, para fins de atualização monetária, aplicam-se os índices previstos na
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios.
Em relação ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, em razão de decisão proferida pelo E. STJ, revejo
posicionamento anterior, para aplicar o decidido em sede de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do
CPC, no sentido de que os juros de mora incidem à partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme a seguinte ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se,
no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543- C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme,
para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à
data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando
o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos,
estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias,
visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de
início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais
que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos Documento: 1322616 - Inteiro Teor do
Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 1 de 60 Superior Tribunal de Justiça instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização
material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento
individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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