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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1095

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1095

(OAB 406856/SP)
Processo 1004086-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.J.S. - L.S. - Ciência
às partes do agendamento do estudo psicológico conforme fls. 137: -Lindoval dos Santos e os filhos Rafaela Jesus dos Santos
e Bruno Jesus dos Santos às 14h00 de 01/11/22; -Jacira Jesus dos Santos e o filho Rafael Jesus dos Santos às 14h00 de
07/11/22. Endereço: R. Minas Gerais, 342 Jardim Dom Bosco Jaguariúna Fone (19) 3311-1701 - ADV: FABIANO DE MELLO
(OAB 308142/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2022
Processo 0000169-06.2022.8.26.0296 (processo principal 1001439-87.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. - Vistos. Ante a
notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos, observando
o MLE juntado às fls. 40 e 41. Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP)
Processo 0000177-80.2022.8.26.0296 (processo principal 1000674-14.2021.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Cpfl Santa Cruz - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário em
favor do exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos, observando o MLE juntado às fls. 30. Regularizados
os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 0000199-41.2022.8.26.0296 (processo principal 1003555-03.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Jose Carlos Loli Junior - Vistos. Encaminhem-se os autos ao subfluxo
digital da Fazenda Pública. No mais, intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no
prazo legal. Intime-se - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0000308-89.2021.8.26.0296 (processo principal 1003048-42.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Vistos. Considerando que a executada comprova que o
valor de R$ 2.872,86 bloqueado por ordem deste Juízo às fls. 58/61, é proveniente de recebimento de salário, com fundamento
no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio do respectivo valor. Ressalto, porém, que a
impenhorabilidade atinge apenas a última remuneração recebida a esse título, de modo que, quanto a eventual saldo
remanescente, que exceda a quantia supra mencionada, subsiste o bloqueio. E quanto a esse eventual saldo existente em valor
superior à ultima remuneração, deverá ser feita a transferência para depósito judicial. Em seguida, deverá ser desbloqueada a
conta. Encaminhem-se os autos ao setor competente, com urgência. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 0000430-68.2022.8.26.0296 (processo principal 1001377-42.2021.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline Cristina Panza Mainieri - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante a
notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos, observando o
MLE juntado às fls. 26. Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001272-19.2020.8.26.0296 (processo principal 1003463-59.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Gilberto Eugenio - Vistos. Expeça-se o necessário em favor do
exequente para o levantamento dos valores depositados nos autos, observando o MLE juntado às fls. 78. Intime-se. - ADV:
HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0001627-05.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ
BENEDITO DE ALMEIDA VITOR - Banco do Brasil S/A - Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva movida
pelo IDEC em face do Banco do Brasil perante a 6º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Em defesa, o banco
requerido arguiu as seguintes preliminares: (a) impugnação a gratuidade processual; (b) ilegitimidade ativa por ausência de
filiação ao IDEC; (c) incompetência deste juízo/limite territorial da sentença; (d) necessidade de prévia liquidação; (e) termo
inicial dos juros de mora na citação da liquidação/execução; (f) correção do débito pela caderneta de poupança; (g) juros
remuneratórios somente em fevereiro de 1989 ou até o encerramento da conta; (h) prescrição dos juros remuneratórios; (i)
honorários de sucumbência por equidade. (1) Rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, já que desacompanhado
de qualquer prova quanto a suposta capacidade financeira do autor em arcar com custas do processo. Ademais, tal benefício
não foi concedido, tendo sido apenas permitido o recolhimento ao final, pela parte vencida, conforme admite a jurisprudência
predominante sobre o tema: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Fase
de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Caso concreto em que
efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser
deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial
afastada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR Falta de recolhimento de custas Descabimento. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade
de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso
repetitivo Prefacial rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA Ocorrência Coisa julgada Matéria foi objeto da Ação Civil Pública, oportunidade em que foi devidamente
apreciada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS
TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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