TJSP 08/04/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1570
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO
CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 0511937-13.2011.8.26.0309 (309.01.2011.511937) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência
de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo
sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte
executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO BERNARDES
CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0512198-75.2011.8.26.0309 (309.01.2011.512198) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência
de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo
sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte
executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA
MARÇAL (OAB 235319/SP)
Processo 0512321-73.2011.8.26.0309 (309.01.2011.512321) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro o pedido retro, formulado pelo exequente. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos
termos do disposto no artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do
exequente, fica determinado o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento não impedirá
que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição.
Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CREONICE DE FATIMA COUTO (OAB 73232/SP)
Processo 0512674-16.2011.8.26.0309 (309.01.2011.512674) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência
de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo
sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte
executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA GUIMARÃES
PEREZ SCHOLTEN (OAB 299197/SP)
Processo 0514046-97.2011.8.26.0309 (309.01.2011.514046) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência
de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo
sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte
executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: CREONICE DE FATIMA
COUTO (OAB 73232/SP)
Processo 1000004-97.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Patrícia Paula Coretti da Cruz
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar o Município de Jundiaí a pagar
à parte autora a diferença vencida e vincenda, a título de adicional de insalubridade, o qual deverá ser calculado sobre seu
salário base, observando-se quanto ao período vencido, delimitado na inicial, a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento
dos reflexos legais, sem prejuízo dos encargos de mora na forma que acima arbitrados. Sem condenação em sucumbência,
descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1000386-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mariana de Novaes Oliveira - Tatiana Reis de Almeida - - Suely Teruca Utikava Martelli - - Solange Debroi de Campos - - Adalberto Basso - - Maria Aparecida
Ribeiro da Costa - - Marcela Pompermayer - - Andrey Gustavo Noronha Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para: i) decretar, em face dos autores, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e
‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou
desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para
tanto; e ii) condenar o réu a restituir aos autores o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a
título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não
gozadas’, vencidos e vincendas, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e
observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução,
a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi
ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o
acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Fica ressaltado que eventuais execuções deverão ser oportunamente processadas
em separado e individualmente para cada autor-exequente, abrindo-se um incidente de cumprimento de sentença para cada
qual, o que deverá ser observado pelos interessados. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorária do advogado dos autores, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor
da condenação, apurando-se o quantum em liquidação. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490,
do E. Superior Tribunal de Justiça, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário, com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: VANESSA
FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1000419-80.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Claudinei
Aparecido Brocanello - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado na inicial. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem
recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES
(OAB 348138/SP)
Processo 1000512-43.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Luiz Fernando
de Jesus Souza - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da parte autora, a
fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das providências
administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença a tanto
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