TJSP 08/04/2022 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1893
2012, citado o executado em 25/01/2013 (fl. 24v). Houve a tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado
que restou infrutífera em 31/01/2014 (fls. 39/41). Em 10/05/2014 foi requisitados informações financeiras dos executados
através do sistema INFOJUD (fls. 46). Em 15/08/2014 foi determinado o arquivamento do feito (fl. 52). Aos 12/01/2018 em razão
de não localização de bens penhoráveis em nome dos devedores foi determinado novo arquivamento do feito nos termos do
artigo 921. III, do CPC (fls. 56). Aos 16/12/2021 requereu o exequente novamente o desarquivamento do feito e nova penhora
de ativos financeiros dos executados. Sobreveio decisão em 14/03/2022 deferindo o bloqueio de ativos financeiros em nome
dos executados (fls. 68) que restou parcialmente frutífera. In casu, tratando-se de execução de cédula de crédito bancário, o
prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil ou seja, aplicável para as hipóteses
de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E para adequada aferição do
termo inicial e final do prazo prescricional, mister se faz observar o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça
em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do Recurso Especial 1.604.412, de relatoria do I. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, cuja ementa assim dispõe: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947
do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo
se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário,
que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito
de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Nessas condições, não transcorrido o lapso
prescricional, afasto a alegada prescrição intercorrente. Por fim, indefiro o pleito de desbloqueio dos ativos financeiros efetuados
na conta bancária do executado Guilherme, através do SISBAJUD, por não demonstrado, de plano, que a penhora on line recaiu
sobre saldo de salário por ele mantido na conta atingida. Com efeito, os extratos de fls.104/146 evidenciam que se trata de
conta corrente com créditos decorrentes de pagamentos prestados pela empresa individual diretamente na conta de seu titular.
Assim, não há como, por ora, atender ao reclamado desbloqueio, que indefiro. Providencie-se a imediata transferência do valor
bloqueado para conta judicial, vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil S/A, através do SISBAJUD. Intime-se. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0004646-08.2006.8.26.0337 (337.01.2006.004646) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Tendo
em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, com fundamento no
art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Oportunamente, pagas as custas ou extraída certidão,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JANET GONZALEZ PINHEIRO (OAB 151422/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL PINHEIRO BORGES (OAB 225059/SP)
Processo 0009355-08.2014.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cantinho do Ferro Ltda. - Ao exequente
para recolher as custas a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de fls. 261. - ADV: ANA PAULA PRADO ZUCOLO
FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 0010795-39.2014.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.G.M.N. M.B.N. - Aguarde-se manifestação do exequente por mais trinta dias. No silencio, intime-se pessoalmente para dar regular
andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se - ADV: MARISTELA FERREIRA NIETO (OAB
235068/SP), THAIS DE PAULA DOS SANTOS SIEDLER (OAB 324997/SP)
Processo 3000154-72.2013.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.S.S. I.S.S. - Ao advogado para apresentar documento que comprove que a avó é a representante legal do menor. - ADV: ROBERTO
GASPAR OLIVEIRA (OAB 237727/SP), ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), DENISE PELICHIERO RODRIGUES
(OAB 114207/SP)
Processo 3000872-69.2013.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Espólio de José Rodrigues da Paz - Aguarde-se a apresentação de
prova de propriedade do imóvel por mais trinta dias. Intime-se - ADV: DAVID MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP),
GABRIELA SILVINO HERRERA MEDINA (OAB 352887/SP)
Processo 3001317-87.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Aguarde-se manifestação do exequente por mais trinta dias. No silencio, tendo em vista que restaram infrutiferas as tentativas
de localização de bens em nome do devedor através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, suspendo o andamento da
execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem baixa na distribuição. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3001532-63.2013.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - UBIRAJARA MOURA DE OLIVEIRA - Renato
Alves da Silva - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em prol da Curadora Especial nomeada as fls. 216 e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ORLANDO ANTONIO (OAB 130251/SP), ROSEMARA OLIVEIRA DA SILVA
MARQUES (OAB 392163/SP), BENI LARA DE MORAES CASSETTARI (OAB 205253/SP)
Processo 3001599-28.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Orestes
- BANCO DO BRASIL S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
(OAB 154564/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3001603-65.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anisio França
- BANCO DO BRASIL S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3002239-31.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Antonio Dal
Pozzo de Lima - BANCO DO BRASIL S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI
TREVISANO (OAB 154564/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3002465-36.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivanilde Pires de
Moraes - BANCO DO BRASIL S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
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