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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2091

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2091

45.527,64, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não há incidência de
honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte
executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela
executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será
acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como expedição de mandado para penhora livre de
bens. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 0000926-41.2022.8.26.0347 (processo principal 1000127-78.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katiele Mendoca Santos Ferreira - - Luiz Carlos Ferreira Junior - Vistos. 1- Nos
termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso,
a efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 3.471,20, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem
legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso
de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas
desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como
expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 0000928-11.2022.8.26.0347 (processo principal 1002995-63.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Pagamento - Spi-car Serviços de Reboque Eirelli - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a
efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 29.675,43, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem
legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso
de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas
desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como
expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), NEILDES
ARAÚJO AGUIAR DI GESU (OAB 162751/MG), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0002089-90.2021.8.26.0347 (processo principal 1002171-41.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Antonio Carlos Ferreira de Barros - Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, dê
regular andamento no feito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ISA MARIA
MARQUES VIEIRA (OAB 405378/SP)
Processo 0003075-49.2018.8.26.0347 (processo principal 1000483-49.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Diva Rodrigues - Cleonice Mendes de Aguiar e outro - CELSO DONIZETE PENGO
FILHO - Indefiro, por ora, a penhora do imóvel, posto que se faz necessária a habilitação da herdeira. Ademais, o processo
encontra-se suspenso até a sua habilitação, conforme decisão de fls. 181. Considerando que cabea parte diligenciarem busca
de endereço da parte contrária, expeça-se Alvará de busca de endereço, pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam
as advertências necessárias. Expedido, poderá o autor/exequente providenciar a impressão proceder a pesquisa de endereços.
Prazo do alvará: 90 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), FABIO LEITE BAYONA
PEREZ (OAB 286130/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 0003111-86.2021.8.26.0347 (processo principal 1001715-57.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Elizandra Gibertoni - - Catarina de Souza Campos - Tendo em vista a
certificação de não pagamento, deverá o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada de acordo com a decisão de fls. 5.
Int. - ADV: FRANKLIN BARON (OAB 440368/SP)
Processo 0003797-83.2018.8.26.0347 (processo principal 1001150-69.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silmara Regina D’avassi - Sidenei de Lima - - Maria Jose Gomes de Lima - Vistos.
Revejo a decisão de fl. 166 no tocante a penhora de FGTS/PIS. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS
é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de
levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados
com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido,
excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente
nas execuções de prestações alimentícias e nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de
seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. Nesse sentido: REsp 1619868 / SP. RECURSO ESPECIAL
2014/0165311-7. Dessa forma, tendo em vista que o caso em tela não se enquadra nas circunstância acima citadas, indefiro
o pedido. Por outro lado, defiro novo ofício ao INSS para que informe se o(a) executado(s) SIDENEI DE LIMA, e MARIA JOSE
GOMES DE LIMA possuem ou não vínculo empregatícios e, em caso positivo, informe também os dados do empregador e valor
dos rendimentos percebidos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP), EDINEIA SIMONI MATURO
(OAB 348003/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 0003935-16.2019.8.26.0347 (processo principal 1001674-32.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Valmir Antonio Soleder Me - Expeça-se mandado de penhora em desfavor dos
executados, de tantos bens quanto bastem ao pagamento do débito, inclusive de veículos que lá se encontrarem, penhorando-se
aqueles cuja propriedade não for documentalmente comprovada por terceiros até o valor atualizado da dívida de R$38.936,02.
Não sendo encontrados bens livres e desembaraçados, deverá o Oficial descrever todos os bens encontrados. Fica autorizada
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 0004378-98.2018.8.26.0347 (processo principal 1002271-98.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Jose & Zanardo Informática Ltda - Me - Lucas Romulo Tavares - Vistos. Conforme recente julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, tem-se flexibilizado os casos de impenhorabilidade da verba salarial, visando a satisfação do
crédito do credor, sem comprometer o sustendo do devedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete
em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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