TJSP 08/04/2022 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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07/09 - CONCEDO à parte autora a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. A inicial não está apta para recebimento. Em que pese a
alegação da constituição do condomínio, não foi apresentada cópia do título judicial. No tocante aos valores indicados, a petição
inicial não deixa claro se pretende o arbitramento de aluguel nos valores indicados ou se naquela sentença já foram definidos
referidos valores. Nesse passo, a autora deverá emendar a inicial, sanando as pendência supras, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: SILEIDE ALVES DE MATOS (OAB 444281/SP)
Processo 1000566-83.2022.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000667-57.2021.8.26.0252 - Vara Única
do Foro da Comarca de Ipaussu/SP) - D. - Vistos. Equivocada a distribuição deste expediente nesta Única Vara Judicial da
Comarca de Ipaussu, em que se requer a busca e apreensão de automóvel, simplesmente porque a ação originária de busca e
apreensão de veículo em alienação fiduciária tramita justamente nesta unidade judiciária sob o nº 1000667-57.2021.8.26.0252,
de modo que o requerimento em questão encontra-se destinado ao Juízo da Comarca de Bauru/SP, visto que, segundo consta,
o veículo objeto da demanda poderia ser encontrado na cidade de Arealva, que é jurisdicionada à Comarca de Bauru. Para
além disso, os presentes autos também foram equivocadamente distribuídos no SAJ pela parte requerente no que toca à sua
classe, pois, em realidade, não se trata de uma carta precatória (notadamente porque sequer expedida deprecata por este
Juízo de origem nos autos principais), mas sim de um requerimento de busca e apreensão de veículo embasado no art. 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69, o qual possui classe própria no sistema, sistema este que não permite a serventia retificar
nos assentamentos do feito para alterar a classe processual de precatória para requerimento de busca e apreensão. Diante do
exposto, determino o cancelamento da distribuição deste expediente, cabendo à parte autora promover nova distribuição da
maneira correta, direcionando-a diretamente ao Juízo da Comarca retro referida onde localizado o veículo. Translade-se cópia
desta decisão aos autos do processo de origem nº 1000667-57.2021.8.26.0252. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000571-08.2022.8.26.0252 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - D.A.M. - Vistos. Trata-se de
pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente formulado por DIRCEU APARECIDO MALAGUTTI em face de
RILDO MARCELINO DA SILVA FELIPE. O autor alega, em síntese, que, em outubro/2021, adquiriu o estabelecimento comercial
denominado “Casa de Carnes”, localizado na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, n. 316, centro, em Bernardino de Campos, junto a
Sra. Priscila Lopes da Silva (contrato fls. 15/16). Em novembro/2021, o requerido ofereceu-se para adquirir o empreendimento,
ofertando a quantia de R$ 95.000,00, que seria paga mediante a cessão de uma caminhonete, registrada em nome de terceiro
(doc fls. 23) e os R$ 30.000,00 restantes seriam pagos no ato da assinatura do contrato. Entretanto, o requerido esquivou-se
de firmar o contrato, não cumpriu o avençado e, por estar com as chaves, apossou-se do açougue. Sustenta que, segundo
informações da imóbiliária, o contrato de locação do imóvel, firmado pelo requerido, será rescindindo por abandono, e ele
mudará o açougue para outro local. Requer a concessão da tutela cautelar antecedente a fim de que lhe seja concedida
autorização para a retirada de todos os equipamentos do açougue que ainda se encontram no referido endereço ou que o
requerido seja intimado a apresentar justo título, no prazo de 24 horas. Às fls. 27 esclareceu o erro de digitação de fls. 06. É
a síntese do necessário. Decido. Nos termos do disposto no art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
ANOTE-SE. Fls. 11/12 - CONCEDO à parte autora a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Para a concessão da tutela cautelar
antecedente, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 305 do CPC. No presente caso, numa análise sumária, condizente com a
atual fase procedimental, as alegações unilaterais do autor não demonstram a probabilidade do direito que alega. Na inicial, o
autor alega que adquiriu o açougue em outubro/2021 e o contrato de fls. 15/16 corrobora essa narrativa. No tocante ao suposto
negócio jurídico com o requerido, diz que foi realizado em novembro/2021, pelo valor de R$ 95.000,00 e que ele não cumpriu
o avençado. Entretanto, a notificação de fls. 24/25 está datada de 30.03.2021, portanto, é anterior ao suposto negócio jurídico
e valor do débito apontado é de R$ 75.000,00, ou seja, é diverso do indicado na exordial. A par disso, não há comprovação de
que a referida notificação tenha sido efetivamente endereçada ao requerido, sendo insuficiente a mera anotação de que ele
se recusou a recebê-la, cuja data também é anterior ao suposto negócio jurídico. Assim sendo, é necessária a instauração do
contraditório para a apuração dos fatos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar
antecedente. Nos termos do art. 303, §6º, do CPC, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Atendida a deliberação ou com o decurso do prazo supra, tornem os autos
conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: EMERSON SAKODA (OAB 306455/SP)
Processo 1000579-82.2022.8.26.0252 - Monitória - Cheque - Giovani Carlos Torquato - Vistos. O autor intentou ação
monitória, rogando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado, conforme lhe faculta a lei.
Trata-se de pessoa natural, em favor da qual milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de
comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente
de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art.
5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro,
constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já
documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto
correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta
sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos
sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que
impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido
à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado
com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contratou advogado particular. Esta situação não impede a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada.
Além disso, a declaração de rendimentos colacionada aos autos (fls. 16/19) é incompatível com a condição de hipossuficiente.
Ademais, o autor é empresário, com participação societária em duas empresas. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça
gratuita. Assim, EMENDE a parte autora a inicial comprovando o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária e despesas
para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar
o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.) Intime-se. - ADV: FABRICIA DA SILVA BARREIRO (OAB
111059/PR)
Processo 1000683-11.2021.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.P. - - R.C.L. - D.A.P. - - R.B.C. - Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º