TJSP 08/04/2022 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3642
CARVALHO (OAB 235757/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 1001930-94.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Osmar Braghin & Cia Ltda Epp - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão,
cabendo ao autor o recolhimento da despesa de postagem. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN
LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1002110-13.2021.8.26.0456 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.A.S. - - C.B.G.M. - Vistos. Trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de
bens, fixação de alimentos, guarda e visitas ajuizada por LUCIANO DE ARAÚJO SANTOS e CÍNTIA BEATRIZ GALDINO DE
MOURA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 29/30). Vieram-me conclusos os
autos. Decido. As partes reconheceram que a união estável teve início em julho de 2011 e dissolução em novembro de 2017.
Ponto fim a toda e qualquer controvérsia quanto à partilha de bens, acordaram que os bens móveis que guarneciam a residência
já foram partilhados e, em decorrência da venda de um automóvel pelo requerente, este pagará à requerente o valor de R$
2.000,00, dividido em duas parcelas de R$ 1.000,00, a serem depositadas nos dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, na conta
indicada à fl. 02. Acordaram, ainda, que a guarda dos filhos Paula Fernanda Moura Santos, Mariana Moura Santos e Guilherme
Moura Santos será exercida de forma compartilhada, com residência fixa no domicílio da genitora, podendo o pai visitá-las a
cada três semanas, das 09h00 do sábado até as 16h00 do domingo, retirando-os na casa materna e devolvendo-os no horário
estabelecido; ainda, os filhos passarão com a mãe o Natal e com o pai o ano novo, invertendo-se a ordem ano a ano. Nos dias
das mães e nos dias dos pais ficarão com a mãe e o pai, respectivamente, assim como nas datas de aniversário dos genitores.
No tocante à pensão alimentícia, acordaram que o genitor pagará aos filhos a quantia de R$ 550,00, mediante depósito na conta
corrente indicada à fl. 03, de titularidade da genitora. Por não vislumbrar qualquer óbice quanto à homologação do acordo da
forma como estabelecido, e ante a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, inciso b do Código de Processo Civil, para o fim de homologar o acordo entabulado
pelas partes. Custas e despesas processuais na forma do art. 90, § 2º, CPC, ficando as partes dispensadas de eventuais
custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, observando o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas necessárias
e, oportunamente, arquive-se. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença. - ADV:
LARISSA BASSANEZI CALDERONI (OAB 423151/SP)
Processo 1002144-85.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.P. - Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c.c Alimentos e Retificação de Registro de Nascimento movida por MARIA
ALICE PINHEIRO, representada por sua genitora JÉSSICA CAROLINE PINHEIRO, em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA
JUNIOR. Em síntese, a parte autora alega que é filha do requerido, porém, este não a registrou como filha, embora tenha
realizado depósitos de pensão alimentícia. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de alimentos
provisórios (fls. 23/24). Decido. A requerente pleiteou a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos do
requerido. Porém, no presente caso, inexistente a prova pré-constituída do parentesco entre as partes, de modo que deve ser
afastada a disciplina da Lei 5.478/1968, que impõe ao Magistrado, ao despachar a ação de alimentos, a fixação de alimentos
provisórios. Com efeito, o pedido de alimentos formulado pela requerente se amolda ao artigo 1.706 do Código Civil: Os
alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. Desta forma, enquanto medida urgente, de natureza
antecipada, o requerimento deve preencher os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é evidente, pois a requerente, enquanto absolutamente incapaz (certidão
de nascimento de fl. 16), possui necessidade alimentar presumida. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, tenho
que a requerente não trouxe aos autos nenhum indício que demonstre que o requerido é seu genitor, o que, em sendo o caso,
atrairia a aplicação dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito
da autora em face do requerido, INDEFIRO os alimentos provisionais pleiteados. 2. CITE-SE o Requerido para tomar ciência
do inteiro teor da presente ação, cuja cópia segue anexa, bem como para, querendo, apresentar a resposta que tiver, no prazo
de 15 (quinze) dias, através de advogado, ficando-o advertido que caso não apresente resposta, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na inicial e revelia. 3. Em ato contínuo, apresentada ou não a peça contestatória, determino, desde já, em
antecipação da produção de provas, a imediata realização de exame de DNA. 4. Oficie-se ao IMESC para designar data e hora
para realização do referido exame. Com a resposta, intimem-se as partes, com a máxima urgência, para comparecimento. 5.
Tendo o exame supra retornado, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de mediação. 6. Processese a presente demanda em segredo de justiça (art. 189, CPC). Às providências. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS
POLEGATTO (OAB 263927/SP)
Processo 1002380-71.2020.8.26.0456 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - FRANCISCO ALVES VILA REAL - Vistos. 1. Recebo o aditamento apresentado às fls. 42/43. 2. Proceda o autor
à correção do valor da causa. Int. 3. Cite-se a parte ré no endereço declinado à fl. 37. Às providências. - ADV: LUIS FERNANDO
NOGUEIRA (OAB 108427/SP)
Processo 1500423-41.2021.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE PEREIRA LIMA - PAMELA MARIA DOS SANTOS - - LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SOUZA - - MARIZA BENTO ROCHA - - MAURICIO JOSÉ
DOS ANJOS - - JONATHAN RIBEIRO PASSOS e outros - Vistos. Na audiência hoje realizada os defensores pugnaram pela
revogação das prisões preventivas, conforme alegações gravadas em áudio e vídeo, tendo o Ministério Público opinado pelo
indeferimento do pedido, diante da gravidade, em especial, do crime de associação criminosa. Decido. A instrução criminal está
encerrada. Nesta oportunidade foram interrogados todos os acusados. Conquanto não seja este o momento oportuno para
análise das provas, tenho que os indícios de autoria que recaem sobre o acusado UANDERSON restaram enfraquecidos. Ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º