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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3643

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3643

que ele tenha sido reconhecido pelas vítimas como a pessoa que foi de motocicleta até o local em que houve a tradição do
veículo e entregou um envelope com documentos, não se pode desconsiderar a hipótese de terem as vítimas o confundido com
outro indivíduo; o que, se confirmado, implicaria em uma prisão abusiva, com constrangimento ilegal. Ainda, em relação aos
acusados JONATHAN e MARIZA, da análise das provas produzidas em audiência, há dúvida, também, quanto ao elemento
subjetivo (se tinham conhecimento da origem ilícita do dinheiro que foi depositado em suas contas); quanto a MARIZA, ademais,
embora, inicialmente, tenha sido reconhecida como a pessoa que se identificou como Beatriz e fez a tradição do veículo à vítima
José Carlos, na audiência realizada no dia 25/03/2022 as vítimas não conseguiram reconhecerem-na. É possível que, após a
análise do conjunto probatório como um todo (depoimentos associados a relatórios de investigação prova documental), por
ocasião da sentença, a conclusão seja diversa, entretanto, por ora, entendo pela fragilidade dos elementos probatórios em
relação a UANDERSON, JONATHAN e MARIZA. No tocante aos demais réus, em que pese a situação probatória seja diversa e
a despeito da gravidade em concreto do crime em especial a associação criminosa voltada à prática de crimes de estelionato,
que gera tanta insegurança social , não se pode olvidar que são todos réus primários, conforme Folhas de Antecedentes e
Certidões de fls. 936/953; que as penas cominadas aos delitos a ele imputados são de 01 a 05 anos, para o crime de estelionato,
e de 01 a 03 anos, para o crime de associação criminosa. Logo, ainda que condenados à pena máxima em ambos os delitos (o
que, por certo, não ocorrerá), não iniciariam o cumprimento da pena em regime fechado; diante das condições pessoais
favoráveis apresentadas, tudo indica que, se condenados, será estabelecido o regime aberto, inclusive com possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por isso, entendo que manter os acusados presos
até ulterior sentença seria desproporcional se comparado a eventual pena a ser aplicada. Nesse norte, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento acerca da ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que for verificada, em caso de
condenação, a possibilidade de aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado, em conformidade
com o princípio da proporcionalidade. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA DECRETADA EM 21/6/2019.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que,
da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão atacado, resta configurado
excesso de prazo na tramitação do feito, cuja denúncia foi oferecida em 25/7/2019 e recebida em 30/7/2019, e no qual a próxima
movimentação relevante somente ocorreu quase 9 meses depois, com expedição de cartas precatórias em 14/4/2020 e
16/4/2020. Além disso, verifica-se que a citação ocorreu em 18/8/2020 - mais de 1 ano depois da instauração do processo tendo os autos sido encaminhados para a Defensoria Pública em 7/12/2020. 3. Tratando-se de imputação da prática do crime
tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/06, cuja pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão, revela-se evidente a desproporcionalidade
entre o decurso de mais de 1 ano e meio sem o processo tenha avançado além da citação do acusado. 4. Embora somente com
a conclusão do julgamento da ação penal seja revelada a pena e regime de cumprimento a serem impostos ao réu, as
circunstâncias presentes nos autos são suficientes para evidenciar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao
espectro de sanções prováveis. Constata-se, portanto, violação do princípio da homogeneidade. 5. A periculosidade do acusado,
entretanto, denotada por seu histórico criminal, justifica a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
magistrado local, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido. (STJ - RHC: 134976 CE
2020/0248398-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 04/02/2021) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus.
Estelionato. Prisão preventiva. Conversão do flagrante. Constrangimento ilegal. Decisão genérica. Crime não associado ao
emprego de violência ou grave ameaça. Condições subjetivas favoráveis. Desproporcionalidade da medida extrema. Liminar
deferida. 1. Decisão que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação de elementos que, no entender da autoridade
judiciária, justificaram a imposição da medida extrema. 2. Fumus comissi delicti. Materialidade e indícios de autoria que emanam
do auto de prisão em flagrante. Visibilidade da prática delituosa que confere quadro de justa causa. Elementos informativos que
subsidiaram o oferecimento de denúncia. 3. Periculum libertatis. Fatos que não se revestem de gravidade concreta. Crime não
associado ao emprego de violência ou de grave ameaça. Estelionato em sua forma simples. Paciente primário. Perspectiva de
tratamento punitivo mais brando na hipótese de condenação. Manutenção da prisão preventiva que não se mostra proporcional.
Princípio da homogeneidade. 4. Medidas cautelares alternativas que se mostram suficientes. 5. Extensão ao corréu Franklin dos
efeitos da concessão da ordem. 6. Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 21976274620218260000 SP 2197627-46.2021.8.26.0000,
Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 05/10/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
05/10/2021) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 6º, a contrario sensu ambos do Código de Processo
Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus FELIPE PEREIRA LIMA, PÂMELA MARIA DOS SANTOS, LUÍS FERNANDO
DE ALMEIDA SOUZA, MAURÍCIO JOSÉ DOS ANJOS, JONATHAN RIBEIRO PASSOS, BEATRIZ MODESTO OLIVEIRA e
UANDERSON BISPO ALMEIDA; e REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR da ré MARIZA BENTO ROCHA. Determino, porém, que os
acusados mantenham endereços atualizados no processo. Assim, concedo o prazo de 10 dias para juntada de comprovante de
endereço. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados e contramandados de prisão, conforme o caso. Ciência ao Ministério
Público. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0000143-13.2022.8.26.0456, em apenso. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB 456974/SP),
RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), ELLERSON SEBASTIÃO COSTA MARTINS (OAB 449059/SP), GLADYS
DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP), MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO
(OAB 84045/SP)
Processo 1500476-29.2021.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDVALDO PIRES DO NASCIMENTO - Vistos. Em atenção à consulta apresentada à fl. 437, informe-se ao Delegado de Polícia
que deverá ser dado cumprimento à decisão proferida nos autos nº 0000018-45.2022.8.26.0456, com a entrega do veículo a
ADRIANA FERREIRA RODRIGUES. Cópia deste despacho servirá como ofício. - ADV: REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB
152922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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