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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 4097

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 4097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

4097

Processo 1004380-92.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Fernando Lozano de Lima
- Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1005431-41.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Ricardo Henrique Brandini Freitas - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1005480-82.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde Keller Alessandra Zanete Kavalchuk Policarpo - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: GENIVAL CÉSAR SOARES (OAB 156571/SP)
Processo 1005982-21.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcelo de
Oliveira Araujo - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1005999-57.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Vicente Oel - Tendo
em vista que às fls. 68 houve emenda à inicial, com indicação do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM com sede neste Município de Presidente Prudente, fica a parte autora intimada a informar o número da caixa
postal em Presidente Prudente dessa autoridade coatora, para envio da carta de notificação. Caso não disponha do número da
caixa postal, poderá efetuar o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, cujo formulário a ser preenchido encontra-se no
seguinte endereço Eletrônico: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. ADV: VICENTE OEL (OAB 161756/SP)
Processo 1006100-94.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jania Aparecida
de Aguiar Nardi - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1006204-86.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Isabel Cristina Gonçalves - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 467351/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1006480-20.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcos Antonio
das Neves - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1006595-41.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Tatiane Del Castilho Galhardo - Vistos. 01) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 02) Da tutela de urgência pleiteada: Por meio de decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas suscitado perante o E. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ 2017/0025629-7, em 25/04/2018,
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi firmada a tese no sentido de que a obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. Tendo em vista que a prescrição fornecida pelo profissional médico que atende a parte autora (fls.
31/32 e 38/39) não é proveniente da rede pública, bem como que a patologia que a acomete não é rara, havendo a presunção
de que o Poder Público dispõe de várias medicações para tratamento de tal doença, delibero então para que a autora passe
por um consulta pela rede pública para a confirmação da pertinência e imprescindibilidade dos insumos pleiteados, indagandose ao Dr. médico que atender à autora, pela rede pública de saúde, que informe se há outros tratamentos que possam ser
fornecidos à autora, de eficácia similar. Logo, determino a expedição de ofício à Diretoria Regional de Saúde para que submeta
a parte autora a uma consulta com médicos de sua rede pública no prazo de 15 (quinze) dias. 03) Depreende-se do objeto da
ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como
OFÍCIO. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
Processo 1006647-37.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gestante / Adotante /
Paternidade - Katiele Joyce Soares Guerrero - Vistos. 01) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 02) Do pedido de tutela de urgência: Postula a autora, em sede de tutela de urgência, obter licença gestante em
decorrência de previsão de parto (11/4/2022) de sua cônjuge. Informa conviver em união homoafetiva e que sua cônjuge,
Marcela Soares Guerrero, é quem cedeu o útero temporariamente para a gestação do embrião. Não é caso de concessão
da pretendida tutela de urgência, estando ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Sabido queo Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a proteção aos casais homossexuais (STF, ADI nº
4.277/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, publicado em 14/10/2011). Contudo, conforme
posicionamento jurisprudencial, em se tratando de servidora não gestante, cuja companheira está prestes a dar à luz, nesta
análise inicial, em Juízo sumário, quer parecer quenão se vislumbra a probabilidade do direito da autora para que possa fazer
jus à pretendida licença-maternidade. Com efeito, tal situação constituiria um privilégio em detrimento de casais heterossexuais,
em que apenas um dos elementos do casal a mãe pode ser beneficiado com a licença-maternidade. Neste sentido: Apelação
e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidora pública municipal de Taubaté. Casamento homoafetivo. Servidora
não gestante, cuja cônjuge está prestes a dar à luz após procedimento de inseminação artificial. Pretensão à concessão de
licença-maternidade. Impossibilidade. Isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos reconhecida pela Suprema Corte,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Situação, contudo, que não pode constituir um privilégio em detrimento de casais
heterossexuais, em que apenas um dos elementos do casal pode ser beneficiado com a licença-maternidade. Precedentes.
Sentença reformada. Reexame necessário e recurso de apelação providos. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, de Apelação /
Remessa Necessária nº 1008982-22.2021.8.26.0625, Rel. Dra. Paola Lorena, j. 20/01/2022). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CASAL HOMOAFETIVO. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS PARA A MÃE NÃO GESTANTE. NÃO CABIMENTO POR FALTA
DE PROVADO ATENDIMENTO AO SUPOSTO FÁTICO. Atender à pretensão da demandante, reconhecendo idêntico benefício
destinado à mãe gestante ou à mãe adotante, seria desvirtuar o objetivo do benefício, conferindo à autora, com manifesta
vulneração ao princípio da isonomia, uma licença privilegiada e mais ampliada do que a usufruída pelas uniões heteroafetivas.
Provimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e do apelo fazendário para reconhecer a improcedência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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