TJSP 08/04/2022 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
4098
pretensão.(TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1080562-43.2018.8.26.0100, Rel. Ricardo Dip, j. 4/3/2021).
Indefiro, então, a tutela de urgência postulada. 03)Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
05) Cite-se e intimem-se. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELISÂNGELA BATISTA VIUDES
(OAB 251263/SP)
Processo 1006654-29.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Altair Ferrareze - Sobre a
contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LETÍCIA MILAN VILELA (OAB 451058/SP)
Processo 1006726-16.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Alice de Carvalho Inácio - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
3 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da contestação. 4 Cite-se e intimem-se. - ADV: AURELIANO
PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1006782-49.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Maria Antonia dos Santos - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1006975-64.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Luiz Eduardo de Oliveira Salerno - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
3 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da contestação. 4 Cite-se e intimem-se. - ADV: AURELIANO
PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1007063-05.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Luciano Pereira Peres - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é
ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Delibero
apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da contestação. 4 Cite-se e intimem-se. - ADV: AURELIANO PIRES
VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1011957-05.2014.8.26.0482 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Marcos Lopez Cervantes de Azevedo - É caso, então, de sejulgar procedenteos pedidos contidos nesta ação para o fim
de: Dar o requerido MARCOS LOPES CERVANTES DE AZEVEDO como incursosnos artigos 9º, XI e XII, artigo 10, X, e art.
11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (já coma redação dada pela Lei 14.230/21),às seguintes sanções; I)ressarcimento integral do
dano causado ao Estado,correspondente à ausência de conversão em renda dos valores levantados na execução fiscal n.
231/2008, da 1ª. Vara da Comarca de Adamantina, no total de R$ 2.381,31 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e um
centavos), desde a data do levantamento (27/11/2008), nos termos da Súmula 43do STJ, mesmo marco para a incidência de
juros de mora, nos termos da Súmula 54do STJ. Sobre termo inicial da correção monetária e juros de mora em condenação por
improbidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por
ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa,
inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3.Assim, a correção monetária e os juros da
multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (“Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial
provido. (REsp nº 1.645.645-MS, , 2ª Turma, 7-3- 2017, Min. Rel. Herman Benjamin). II)pagamento demulta civil,no valor do
dano, na extensão definida no item anterior. III)proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; De se repisar que foram aplicadas as penalidades postuladas na ação. Ainda, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais. Indevidos honorários. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). P.I.C. ADV: RENATA NIEDO (OAB 227050/SP), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP), ALESSANDRA BIEMBENGUT
FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 172437/SP)
Processo 1019573-84.2021.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Rosa Maria Silveiro da Costa Dallefi - Tendo
expedido o alvará às fls. 108, deverá o autor providenciar a impressão juntamente com as cópias necessárias. - ADV: NAYARA
MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1020409-57.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joabe
Cristovão de Queiroz Souza - Tornem os autos conclusos. Saem intimados os presentes. Certifico que o teor do presente termo
de audiência foi lido para os Drs. Patronos das partes, os quais aquiesceram com o mesmo. Dispensada a assinatura pela
modalidade de audiência realizada. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP)
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