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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 3914

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 3914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

3914

Processo 1004777-54.2022.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Carlos Nunes - Ante o exposto, para
análise do pedido formulado e a fim de constatar as condições pessoais do sentenciado Luiz Carlos Nunes que autorizem eventual
concessão do benefício, oficie-se à direção do estabelecimento prisional requisitando a realização de exame criminológico para
fins de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional , servindo a presente decisão como ofício Anote-se nas
informações complementares do Sistema SIVEC. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP)
Processo 1004827-80.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1025293-32.2021.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Herminio Santos Pereira - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto
formulado pelo sentenciado, em razão da ausência do requisito objetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. - ADV: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 177918/SP)
Processo 1010996-20.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1006795-19.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Eduardo de Araújo Rodrigues - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime
aberto, em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal, destacando que, em
sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. - ADV:
SARA RAMIS TAIANE DE SOUSA (OAB 420550/SP)
Processo 1021440-15.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Joseano Silva Ramos - Ante o exposto,
RECONHEÇO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE OCORRIDA EM 02/11/2019 (Procedimento Apuratório Disciplinar
nº 239/2019). Também, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da
falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PARA PROGRESSÃO DE REGIME, com fundamento no artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. Ainda, a fim de regularizar
a situação processual, considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso, CONVERTO
a pena restritiva de direito do feito n. 0017067-82.2011.8.26.0554 da 2ª Vara Criminal de Santo André/SP (execução 02) em
privativa de liberdade e fixo o regime FECHADO (prevalente) nos termos do art. 111 da LEP. Expeça-se mandado de prisão,
regularizando-se os apontamentos no BNMP. - ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1024965-05.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1006545-83.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Valerio Camargo Bueno - Ante o exposto, para análise do pedido formulado e a fim de constatar as condições
pessoais do sentenciado Valerio Camargo Bueno que autorizem eventual concessão do benefício, oficie-se à direção do
estabelecimento prisional requisitando a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto e
livramento condicional, que deverá ser oportunamente encaminhado junto com Boletim Informativo atualizado. Anote-se nas
informações complementares do Sistema SIVEC. - ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP), SOLANGE
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 391446/SP)
Processo 1025528-96.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 0008454-46.2021.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rafael Silveira de Abreu - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional, com base no art. 83,
inc. V, do Código Penal. Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. - ADV: TATIANA SOARES DA MATA (OAB 210836/SP)
Processo 1025789-61.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1009252-24.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Cristiano de Paula Ferreira - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime
semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que,
em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC.
- ADV: RAFAEL PASSOS DE GOIS (OAB 442464/SP), MARCO ANTÔNIO FILIPIN JUNIOR (OAB 448177/SP), JOSÉ PADUA
MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 7000123-59.2017.8.26.0590 (639014/3) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GILBERTO PEREIRA
DA COSTA - Em cumprimento ao Comunicado CG nº 2855/2021, dê ciência às partes da migração da Execução controle SIVEC
nº 639.014 para o sistema SAJ/PG5, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre a digitalização. Decorrido o prazo sem
manifestação ou sanadas eventuais irregularidades, procedam-se à redistribuição destes autos ao Juízo do DEECRIM 1ª RAJ
SÃO PAULO/SP. Arquivem-se os autos físicos. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI
VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 7000123-59.2017.8.26.0590 (639014/3) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GILBERTO PEREIRA
DA COSTA - Em cumprimento ao Comunicado CG nº 2855/2021, dê ciência às partes da migração da Execução controle SIVEC
nº 639.014 para o sistema SAJ/PG5, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre a digitalização. Decorrido o prazo sem
manifestação ou sanadas eventuais irregularidades, procedam-se à redistribuição destes autos ao Juízo do DEECRIM 1ª RAJ
SÃO PAULO/SP Arquivem-se os autos físicos. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI
VITURI (OAB 255181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2022
Processo 1005192-71.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1005374-91.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Pedro Edson da Silva - O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado na forma de
prisão domiciliar conforme determinado pelo E. STJ (HC n. 620.692 fls. 195/201). O advogado particular, por sua vez, ingressa
em Juízo solicitando “autorização para retirada da tornozeleira eletrônica por tempo determinado”, a fim de realizar exames
médicos agendados para esta sexta-feira, dia 26 de fevereiro de 2021, às 14:20h, e também no dia 03 de março de 2021,
às 12:30h (fls. 01/02). O pedido analisado nos seguintes termos: ‘’Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido com relação à
realização de exames nesta data (26/02/2021, às 14:20h), em razão da falta de tempo hábil desde a distribuição da petição a
este Juízo, haja vista a necessidade de providências administrativas para eventual retirada da tornozeleira eletrônica. Intime-se
o advogado constituído’’. (fls. 08). Na sequencia houve diversos outros requerimentos efetuados pela defesa com a apreciação
judicial conforme está nas informações de HC de fls. 131/133. Em julgamento do HC n. 2216227-77.2021.8.26.0000 o E. TJ/
SP assim decidiu: ‘’Ante o exposto, concede-se, em parte a ordem, a fim de afastar somente a proibição de o paciente sair de
sua residência durante o dia, e, de ofício, determina-se a reabertura do prazo para a Defesa interpor agravo em execução.’’
(fls. 144/149). Cumpra-se integralmente a ordem concedida. Anote-se e comunique-se ao Centro de Controle e Operação
Penitenciária ([email protected]) por ser o responsável pelo monitoramento eletrônico (fls. 137). Por fim, a defesa já está
ciente dos termos da ordem concedida eis que apresentou cópia do V. Acórdão. Int. - ADV: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA
(OAB 341917/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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