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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1214

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1214

Aparecido Martinelli - Banco Santander (brasil) Sa - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre a proposta de
acordo apresentada pela parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO
ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), DINALTO GOMES MARTINS
(OAB 389139/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 110974/
SP)
Processo 0008604-88.2007.8.26.0297 (297.01.2007.008604) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Nelson Dario de Oliveira - - Antonia Martins - Banco Banespa Sa - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre
a proposta de acordo apresentada pela parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV:
ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 169114/SP), FLÁVIA DIAS DA SILVA (OAB 222151/SP), DONIZETH APARECIDO
BRAVO (OAB 106480/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 110974/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP),
LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP),
EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 0008606-58.2007.8.26.0297 (297.01.2007.008606) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Toshiharu Shigihara - Banco Banespa Sa - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre a proposta de acordo
apresentada pela parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: FLÁVIA DIAS DA SILVA
(OAB 222151/SP), DINALTO GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), LUIZ
FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 110974/SP)
Processo 0008607-43.2007.8.26.0297 (297.01.2007.008607) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Waldenor Rodrigues da Silva - - Julia Rodrigues de Oliveira da Silva - Banco Banespa Sa - Vistos. Diante da não manifestação
da parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal. Int. - ADV: FLÁVIA DIAS DA SILVA (OAB 222151/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 110974/SP), DINALTO
GOMES MARTINS (OAB 389139/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB
FERNANDES (OAB 171131/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0008648-10.2007.8.26.0297 (297.01.2007.008648) - Outros Feitos não Especificados - Dercio Campoli - Banco
Santander Banespa - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré,
aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0009726-05.2008.8.26.0297 (297.01.2008.009726) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Santiago Banco Santander Banespa - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela
parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
MARCOS PAULO FAVARO (OAB 229901/SP)
Processo 0011486-86.2008.8.26.0297 (297.01.2008.011486) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Toshiharu Nagata - Banco Real Abn Anro Bank - Vistos. Diante da não manifestação da parte autora sobre a proposta
de acordo apresentada pela parte ré, aguarde-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: ADRIANO
VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000096-14.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Diogo Fracon
Viana Alves - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar, a requerida, a pagar, ao autor, indenização por danos materiais, no valor de R$ 474,44, com atualização monetária
pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b)
condenar, a requerida, a pagar, ao autor, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária
pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1000258-09.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a: a) pagamento de R$ 442,69
a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se a parte-autora, sendo desnecessário intimar a parterequerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1000908-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Silvia Regina
Simões - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das contribuições
municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021,
do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse sentido.
205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de Jales-SP. 206.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único). - ADV:
ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 1000927-62.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Vinicius Francisco Fação - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade
das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse
sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de JalesPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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