TJSP 12/04/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1504
RELAÇÃO Nº 0316/2022
Processo 0000017-16.2022.8.26.0309 (processo principal 1009680-45.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Caio Cezar Bruneli de Silos Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 50/55, diga a parte exequente, 15 dias. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/
SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 0000259-58.2011.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fato Gerador/Incidência - Edney Benedito
Sampaio Duarte Junior - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), EDNEY BENEDITO
SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 0000535-06.2022.8.26.0309 (processo principal 1013281-20.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - William Correa Guttner - - Carolina Pedroso Ferreira - Vistos. I. Trata-se de incidente de
impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver excesso de cobrança. O
exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo executado-impugnante
e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o excesso de cobrança
aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso, tal
qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de
cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso
e apurado pelo executado, ora impugnante, sem prejuízo da honorária sucumbencial de 10% sobre o que se liquidar, vigente
para a data referida no respectivo cálculo, que fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o
requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem
condenação em honorária, pois não justificada na espécie: seja por conta da ausência de resistência; seja porque é de pequena
e de pouco expressiva monta a extensão pecuniária do excesso de cobrança acima reconhecido, sob pena de, no contrário,
perpetuar a litigância e de ofensa ao princípio da razoabilidade. II. Após certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar
incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: VALDIR SEGURA JUNIOR
(OAB 343480/SP)
Processo 0000644-54.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Thiago
Leal de Paula - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 0001687-89.2022.8.26.0309 (processo principal 1000560-02.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Maria de Fatima Nunes Passos - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. ADV: ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 70478/PR)
Processo 0001908-72.2022.8.26.0309 (processo principal 0032495-63.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nivaldo Aparecido Vasconcellos - - Rosineide Ornilo de Pontes Vasconcelos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. I. Em face de fls. 13/55 e 61/74, dá-se por superado fls. 8 e 56, ficando deferido o processamento
do presente incidente, prosseguindo-se a execução em seus termos. II. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da
parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. III. Intime(m)-se o(s) executado(s),
via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para,
querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. IV. Sem embargo, e
desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária
em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB
257609/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JULIANA TIMPONE (OAB
296470/SP)
Processo 0002195-35.2022.8.26.0309 (processo principal 1012479-90.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - Ana Regina Borges Silva - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Diga a parte autora/
exequente sobre fls. retro. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EMERSON CARLOS SALGADO (OAB
354416/SP)
Processo 0002248-84.2020.8.26.0309 (processo principal 0012259-95.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - M.B.C. - - T.B.C. - - R.M.B.B. - - R.S.B. - - J.D.S.B. - Vistos. Fls. 80/81: rejeito os embargos
de declaração, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade,
erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. O julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado,
não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e
decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado. Acrescenta-se que: i) decidida a questão no incidente em
apenso, descabe sua renovação nestes autos, independente sob que argumento; ii) a douta Promotoria de Justiça exara mera
manifestação opinativa, e não decisória, a qual é ou não seguida pelo juízo conforme o entendimento adotado pelo juízo, até
porque, do contrário, quem decidiria a controvérsia seria o Ministério Público, ainda que como fiscal da lei, o que não tem
mínimo sentido; iii) apenas a extinção regular da pessoa jurídica não dá azo à desconsideração pretendida, nem à sua sucessão
processual pelos respectivos sócios, haja vista a distinção de personalidade jurídica, só cabendo tal transmissão se e quando
demonstrada a existência de expediente fraudulento, o que não se constatou; e iv) nessa linha, não se pode penhorar bens de
quem não é parte na execução. Por tais fundamentos, ainda, fica mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado
à sua reforma. Intime-se. - ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0002321-27.2018.8.26.0309 (processo principal 0016880-38.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - ROSA ALICE GRACIANO DE SOUZA MAFFIA - Vistos. I. Fls. 569/570, defiro, na esteira de fls. 543/544 e
561/563, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. II. Fls. 574/581, ciência à parte executada. III. Oportunamente,
diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em prosseguimento. Após, conclusos. Int. - ADV:
ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º