TJSP 12/04/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para
sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1005836-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Trajano de Oliveira
- Vistos. Reporto-me a fls. 154/156, o que se mantém e se reitera, ausente alteração subjacente, aguarde-se o julgamento do
tema de repercussão geral n. 1019 por mais 180 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. ADV: ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 1005935-18.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Stella Roberta
Mussinhati - Vistos. Como já constou de anterior decisão nos autos, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o
processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 001826470.2020.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de
todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos, Tema n. 36. Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal” - Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 28.08.2020, grifo no original. Em consulta
ao sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o IRDR de Tema n. 36 já foi julgado,
fixando-se a seguinte tese: “1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil,
não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de
que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo
ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o
Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento
das atividades então desempenhadas”. Porém, consta também observação de que a ordem de suspensão dos processos afetos
a este tema deve aguardar o trânsito em julgado. Assim, de rigor a mantença da suspensão deste processo, que versa sobre
essa mesma matéria de direito, no aguardo do julgamento definitivo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Em outros termos, de se
aguardar a solução definitiva do IRDR Tema n. 36, com seu trânsito em julgado, ou a expedição de ordem lá exarada pela E.
Superior Instância de levantamento da suspensão, a fim de possibilitar a este juízo monocrático dar andamento ao presente
processo, com a prolação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ser aplicada a tese firmada naquele incidente, pois de
caráter vinculante. Fica mantida a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000,
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por mais 180 dias, e, oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1006678-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - RENATA DIAS
HEINZLE DA SILVA - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/
SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1008041-84.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Voa Sp S.a.
- Master Avgas Ltda - Petrobrás Distribuidora S.A. (“BR”) e outro - Vistos. I. Fls. 645: retifique a Serventia a certidão de fls. 644,
para constar o decurso de prazo para o réu se manifestar sobre fls. 625, observando-se que sua manifestação de fls. 642/643
se refere a fls. 646, tendo a parte autora se manifestado a fls. 629/634. II. Fls. 639/641: defiro o ingresso da ANAC como amicus
curiae, o que não altera a competência, em conformidade ao disposto no artigo 138, § 1º, NCPC, até porque o amicus curiae
não se confunde com a parte, nem assistente ou oponente, não ensejando, portanto, a incidência do artigo 109, I, CF/88.
Confira-se, quanto à natureza da intervenção do amicus curiae: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. Pretensão da
parte agravante ser admitida como ‘amicus curiae’. Irrecorribilidade da decisão. Exegese do art. 138 do CPC. Entendimento do
STF no sentido de que o ‘amicus curiae’ não é parte, mas agente colaborador, portanto, sua intervenção não é um direito e sim
um privilégio. Decisão mantida. Recurso não conhecido” - Agravo de Instrumento nº 2021692-89.2021.8.26.0000, 8ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Percival Nogueira, j. 30.04.2021. Anotese e cadastre-se. III. Sobre o pedido de suspensão do processo, fls. 642/643, diga a parte autora e diga a ANAC, 15 dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FLÁVIA CRISTINA PRATTI (OAB 174352/SP),
PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP), BRUNA MONIQUE
VACCARELLI (OAB 350377/SP), DESIRREE DE SOUZA FRANCO (OAB 353833/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB
167884/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP)
Processo 1009225-46.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio
Pupo - Diga o(a) requerente sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP)
Processo 1011632-20.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Irmãos Boa Ltda - Vistos.
Fls. 170/184, defiro, anote-se e cadastre-se, regularizando-se. Após, republique-se fls. 163, o que ora se reitera. Em seguida,
aguarde-se a manifestação da parte autora em termos de produção de provas, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme
o caso. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WESLEY DUARTE
GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 1011636-57.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Irmãos Boa Ltda - Vistos.
Fls. 96/110, defiro, anote-se e cadastre-se, regularizando-se. Após, republique-se fls. 91, o que ora se reitera. Em seguida,
aguarde-se a manifestação das partes em termos de produção de provas, ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme
o caso. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WESLEY DUARTE
GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
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